Processo 5003539-95.2022.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003539-95.2022.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003539-95.2022.4.03.6304 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: PEDRO LUIZ COPPOLA, EDITH COPPOLA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria com reconhecimento de períodos urbanos e períodos de recolhimento como autônomo. Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido O recorrente requer, em síntese, reforma da sentença no tocante ao termo inicial da revisão. É o relatório. DECIDO. Constou da r.sentença prolatada: “... No caso em questão, narra a parte autora que requereu o benefício de aposentadoria por idade, concedido sob o nº 180.580.208-6, na DER 05/09/2016. Afirma, entretanto, que não foram reconhecidos os vínculos urbanos os quais requer sejam reconhecidos: "(...) de 14/06/1966 a 08/08/1966, de 02/05/1968 a 31/08/1969, de 01/09/1969 a 30/01/1971, de 25/03/1971 a 12/04/1971, de 01/06/1971 a 30/09/1971, de 15/12/1971 a 24/12/1971, de 13/03/1972 a 25/03/1972, de 01/06/1973 a 30/09/1973, de 01/11/1973 a 23/01/1974, de 01/04/1974 a 31/03/1975, de 01/04/1975 a 07/07/1976, e de 01/02/1978 a 14/03/1979, nos quais o autor trabalhou com registro em CTPS, conforme comprovam as cópias das CTPS's" e "(...)06 - O reconhecimento e cômputo na aposentadoria por idade (NB 180.580.208-6) dos períodos de 01/10/2013 a 31/10/2013, e de 01/02/2016 a 30/04/2016, nos quais o autor verteu recolhimentos aos cofres previdenciários na qualidade de contribuinte individual (...)" Em contestação, narra o INSS: "(...)Subsidiariamente (...) apenas para argumentar, a pretensão da parte autora não pode prevalecer desde a DER. Isso porque a concessão dos benefícios depende da atuação positiva dos segurados. O INSS não pode ser responsabilizado se o segurado não apresenta toda a documentação, como ocorre no caso (FLS. 32/33- ID262865313) (...)" Referida folha do PA trata de resposta à exigência feita pelo INSS "de apresentação da ficha de registro de empregados e declaração da empresa devidamente assinada, informando período de trabalho" à qual respondeu o autor com pedido: "requer, por ora, que sejam desconsiderados da contagem os seguintes vínculos no intuito de concessão imediata do benefício: Argon Comércio Ind e Exp. Ltda; Cia de Prod Químicos Fábrica Belem; Christini & Tavares - Representações Ltda Trade Transporte, Adm e Economia S/A; Imãos Vitale S/A Ind e Comércio Virgílio Batista e Cia Ltda; Auto Bentevi Ltda; Porto Belo Serviços Rurais SC Ltda; Selen - Serviços Técnicos Profissionais Ltda.(...)" Referidos vínculos são parte do objeto do pedido de revisão desse processo, os quais, passo a analisar. Apresentou Carteira de Trabalho do Menor e quatro CTPS's nas quais constam as anotações dos vínculos de forma clara, sem rasuras, em ordem cronológica, inclusive com anotações complementares, sendo possível o reconhecimento dos vínculos de 14/06/1966 a 08/08/1966, de 02/05/1968 a 31/08/1969 (menor) e de 01/09/1969 a 30/01/1971 para Argon Comércio Ind e Exp. Ltda, de 25/03/1971 a 12/04/1971 Cia de Prod Químicos Fábrica Belem, de…

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