Processo 5003540-08.2013.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003540-08.2013.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003540-08.2013.4.04.7100/RS EXEQUENTE : JAIRO MACHADO FUMAGALLI ADVOGADO(A) : MIRELE MULLER (OAB RS093440) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a manutenção do benefício concedido na via administrativa (NB 163.379.466-8 - DER 17/04/2013), por ser mais vantajoso, e o pagamento dos atrasados entre 06/12/2007 a 16/04/2013, em aplicação ao Tema 1018 do STJ ( evento 85, PET1 ). Não concordando com a RMI  apurada pelo INSS, apresentou cálculos de liquidação no montante total de R$ 737.070,45, em 06/2025 ( evento 113, CALC3  e  evento 113, CALC4 ).  O INSS, em impugnação ( evento 131, IMPUGNA1 ), ratificou a RMI implantada pela CEAB-DJ  (R$ 1.315,42). Apurou ser devido montante total de R$ 454.325,41, em 06/2025 ( evento 132, PLAN3 ).  Houve resposta à impugnação no  evento 137, PET1 .  Foram prestadas informações pela Divisão de Cálculos Judiciais no  evento 149, INF1 .  Decido.  Divergem as partes quanto à RMI do benefício judicial. A parte exequente entende que o correto tempo de contribuição alcançado pela parte autora é de 36 anos, 6 meses e 8 dias, aplicando um fator previdenciário de 0,7942, o que resulta na RMI de R$ 2.113,07 ( evento 113, CALCRMI2 ); ao passo que o INSS considerau o tempo de 32 anos, 8 meses e 17 dias, utilizando fator previdenciário de 0,7942 e o coeficiente de proporcionalidade de 70%, obtendo a RMI de R$ 1.315,42 ( evento 108, INFBEN1  e  evento 132, EXTR4 ).  Com razão a parte exequente.  A sentença foi assim proferida ( evento 42, SENT1 ): Concluída a análise da possibilidade de enquadramento como tempo de serviço especial dos períodos pretendidos pelo autor, impõe-se analisar, face aos termos dos sucessivos pedidos deduzidos na inicial, o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, na data de entrada do requerimento administrativo formulado pelo segurado. É o que passo a fazer. A) DER EM 06-12-2007 - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL Observando-se o caso do autor, verifica-se que o período antes referido era de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço. Sendo assim, tendo sido reconhecidos nestes autos como prestados em condições especiais 20 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de atividade especial, que, acrescido do tempo especial já reconhecido pelo INSS (de 04-07-88 a 28-04-95, e de 18-06-90 a 28-04-95), bem assim do tempo comum anterior à publicação da Lei n.º 9.032/95 comprovado na via administrativa (de 01-07-71 a 14-08-71, de 28-02-72 a 22-04-77, de 29-01-81 a 14-01-82, de 01-01-85 a 31-01-86, de 01-07-86 a 30-04-87, de 01-05-87 a 31-03-88, de 01-04-88 a 30-04-88, de 01-05-88 a 30-05-89, de 01-06-89 a 30-08-89, de 01-07-89 a 26-07-91, e de 01-09-89 a 30-11-89), devidamente convertido pelo coeficiente 0,71 (zero vírgula setenta e um), e desconsiderados os períodos concomitantes, resulta em tempo de serviço total equivalente a 26 anos e 17 dias, atingindo o tempo mínimo de 25 anos para obtenção de aposentadoria especial, na forma do caput e §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, há que ser julgado procedente o pedido de aposentadoria especial formulado. Ressalto, apenas, que a data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria especial não poderá coincidir com a data de entrada do…

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