Processo 5003540-65.2024.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003540-65.2024.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003540-65.2024.4.02.5002/ES AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : ODONTO TECNICA EL SHADAI LTDA ADVOGADO(A) : WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN (OAB ES020416) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos da parte autora foram julgados procedentes na sentença de evento 38, DOC1 : "Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na inicial e  EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A)  Condenar  ODONTO TECNICA EL SHADAI LTDA  ao pagamento de R$ 47.587,67 (Quarenta e sete mil e quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária e juros remuneratórios e moratórios na forma fixada no contrato até o ajuizamento da ação (02/05/2024) e, após esta data, incide a Taxa Selic (art. 406, CC), a qual engloba juros e correção monetária, nos moldes do Tema 1.368 de Recursos Repetitivos - STJ. B)  Condeno a  ODONTO TECNICA EL SHADAI LTDA  ao pagamento das custas judiciais remanescentes e à restituição das custas adiantadas pela CEF ( evento 1, GUIAS DE CUSTAS16 ), bem como  ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação." A parte ré foi intimada para pagamento das custas, mas não realizou o pagamento. A CEF veio aos autos no  evento 56, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença (principal + honorários) pelo importe de R$ 70.073,50, nos termos do art. 524 do CPC. Ante o exposto: 1.  Intime-se a  parte executada/ ODONTO TECNICA EL SHADAI LTDA , na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo,  devidamente atualizado,  no prazo de  15 (quinze) dias  (art. 523,  caput , do CPC), ciente de que: a)  não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º,  do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º,  do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º,  do CPC). 2.  Intime-se a  parte executada,  ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de  15 (quinze) dias  para que seja apresentada  impugnação,  nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Ocorrendo depósito e informação de que se trata de depósito em garantia , aguarde-se a impugnação ou o decurso do prazo. Decorrido o prazo legal sem impugnação, conclusos para decisão (diversas). 4. Apresentada impugnação , independentemente de depósito em garantia, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de  15 (quinze) dias.  Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação). 5.   Havendo depósito e informação de que se trata de pagamento , intime-se a parte exequente para, no prazo de  30 (trinta) dias,  proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para se manifestar sobre a quitação  (art. 906 do…

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