Processo 5003541-03.2019.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003541-03.2019.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003541-03.2019.4.03.6100 AUTOR: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIARA VITRO BARRETO - SP360748 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA RAMOS DA SILVA - SP456290 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta por GP – SERVIÇOS GERAIS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que se objetiva provimento jurisdicional no sentido de determinar a imediata revisão no parcelamento concedido a fim de considerar quitadas as pendências fundiárias daqueles que efetuaram acordos judiciais ou extrajudiciais. O autor narra que no exercício de seu direito, ingressou junto à Caixa Econômica Federal, com pedido de parcelamento fundiário, conforme TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARA COM O FGTS, visto a existência de pendências junto ao sistema de Fundo de Garantia por Tempo e Serviço, confissão esta que compreende o período de 06/2015 até 05/2018. Argumenta, entretanto, que após este parcelamento, recebeu e continua a receber demandas trabalhistas onde existe o pedido dos reclamantes de valores pendentes de FGTS, os quais estariam inclusos em referido parcelamento, sendo que, na maioria dos casos, ocorrem conciliações e, por consequentemente, alguns destes acordos atingem também estas pendências parceladas. Requer a concessão da tutela provisória para determinar que a Requerida realize a imediata revisão no parcelamento concedido, a fim de considerar quitadas as pendencias fundiárias daqueles que efetuaram acordos judiciais ou extrajudiciais, e futuramente, daqueles que o façam, a fim de evitar-se que existam pagamentos duplicados. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em decisão ID. 15234614, foi postergada a apreciação do pedido de tutela para após a oitiva da parte contrária, oportunidade na qual foi designada audiência de tentativa de conciliação. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, apontado a UNIÃO FEDERAL- FAZENDA NACIONAL como autoridade competente para “o reconhecimento de quitação de um débito de FGTS e objeto de reconhecimento da dívida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento com o FGTS, somente a União Federal poderá anular e/ou discutir o mérito do pagamento do débito, não tendo a CAIXA qualquer competência acerca das inscrições de débito de FGTS”. Nesse sentido, pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União Federal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial. Realizada a audiência (ID. 15753617), as partes requereram a designação de nova data, a fim de verificar eventual possibilidade de acordo extrajudicial, o que restou deferido. Na audiência realizada em 16.04.2019 (ID. 16537456), as partes informaram acerca da impossibilidade de acordo. Na mesma oportunidade, a parte Autora requereu, em pedido subsidiário, o deferimento de tutela para obter a manutenção da Certidão de Regularidade Fundiária - CRF ativa em nome da empresa, até o julgamento final da demanda. Decisão ID. 16823552 DEFERIU EM PARTE a concessão da tutela provisória pleiteada, determinando que a ré adote as providências cabíveis para a…

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