Processo 5003542-41.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003542-41.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional para autorizar a exclusão do valor do ISS da base de cálculo das contribuição ao PIS e a COFINS e determinar à autoridade coatora que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança desta parcela das contribuições, em especial a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal, conforme fatos e argumentos narrados na exordial. Alega que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, antes e depois da Lei nº 12.973/14, representa violação ao art. 195, inciso I, “b” da Constituição Federal, que o ISS é receita tributária dos Municípios e não está integrado no conceito de faturamento e, tampouco, no conceito de receita e que o ISS, por ser um tributo indireto, é acrescentado ao valor da prestação de serviço e repassado ao Município, e como não corresponde a remuneração da prestação dos serviços, não integra o faturamento da empresa. Busca o reconhecimento do seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS o valor correspondente ao ISS com o reconhecimento do direito creditório dos valores indevidamente recolhidos, através da restituição e/ou compensação do indébito de PIS e de COFINS com débitos de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela RFB previdenciários ou não –dada a alteração pela Lei nº 13.670/18. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimada a emendar a inicial (despacho id 551651547), a parte impetrante cumpriu por meio das petições ids 556833006 e 560174208. A medida liminar foi deferida (id 560183565). A autoridade coatora apresentou informações e manifestou, em preliminar, pela necessidade de suspensão do presente feito até julgamento do tema 118 pelo STF, sob o regime de repercussão geral. No mérito, requereu a denegação da segurança. A União Federal requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao pedido da autoridade impetrada, de suspensão do feito até que sobrevenha julgamento do tema 118 pelo STF, não há de ser acolhido, já que não existe determinação do STF no sentido de suspender, a nível nacional, a tramitação dos processos que tratem da matéria discutida no tema 118. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que deferiu a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, apreciando o tema nº…
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