Processo 5003542-84.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003542-84.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003542-84.2026.8.08.0048 Nome: RHAISSA LOPES DA COSTA COELHO Endereço: Rua Santa Rita, 11, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-018 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888, GEOVANNA FELIPE LIMA - GO73740 Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas 7221, 7221, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que, durante o ano de 2024, utilizou o serviço de pagamento automático de pedágios e estacionamentos fornecido pela ré, mediante a utilização de TAG instalada em seu veículo placa JK3J74. Aduz, ainda, que, em novembro/2024, solicitou o encerramento de aludida avença, mediante o pagamento de taxa de cancelamento, no valor de R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em 13/11/2024. Contudo, assevera que, recentemente, foi surpreendida com a informação de negativação de débito em seu nome perante o cadastro mantido pelo SERASA, no montante de R$ 108,82 (cento e oito reais e oitenta e dois centavos). Acrescenta, finalmente, que diligenciou junto à requerida visando solucionar a questão, restringindo-se a empresa a afirmar que não consta em seu sistema qualquer pedido de cancelamento do contrato, razão pela qual tal apontamento somente será baixado após a quitação da dívida objurgada. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que promova a imediata exclusão do seu nome do órgão arquivista, bem como que suspenda toda e qualquer cobrança vinculada ao negócio jurídico ora controvertido, abstendo-se de realizar novas inscrições desabonadoras, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, roga pela confirmação das providências acima apontadas, a par da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 94526791, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 96187488), a requerida sustenta, em resumo, que a suplicante aderiu aos serviços por ela ofertados em 09/09/2024, com adesão a plano na modalidade pós-paga. Aponta, ainda, que consta em seu sistema contato da requerente em 10/11/2024, data em que houve alteração do plano aderido, com inserção de campanha promocional, por prazo determinado. Assim, manifesta que, ao final do período promocional, foram retomadas as cobranças das mensalidades, ficando a requerente em mora com suas obrigações, o que ensejou o apontamento negativo objurgado nesta ação. Sem embargo disso, afirma que, por mera liberalidade, após o ajuizamento desta ação providenciou a exclusão da restrição creditícia do cadastro mantido pelo SERASA, bem como o reembolso da demandante em R$ 221,15 (duzentos e vinte e hum reais e quinze centavos), a par do cancelamento definitivo do contrato. Nesse sentido, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 97853803, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cabe registrar que a…

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