Processo 5003542-91.2022.4.04.7122
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003542-91.2022.4.04.7122/RS EXEQUENTE : JOSE PAULO MORINEL ADVOGADO(A) : CARINE BALDIN DA SILVA (OAB RS106420) ADVOGADO(A) : ELIANE CASSELA NOVOA (OAB RS035093) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a controvérsia quantos aos valores das parcelas em atraso reside, basicamente, na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, concedida em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista. O INSS alega que a situação se amolda à tese firmada no Tema 1124 do STJ, pois a prova que fundamentou a revisão (sentença trabalhista) não foi submetida ao crivo administrativo, devendo os efeitos financeiros incidirem apenas a partir do ajuizamento da ação. No despacho do evento 36, DESPADEC1 , a fim de não causar prejuízo ao exequente, determinou-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas vencidas a partir da data da citação do INSS, possibilitando-se, oportunamente, a adequação quanto ao que restar julgado no Tema 1124 do STJ. Contudo, o direito à consideração dos salários de contribuição corretos, reconhecidos judicialmente na esfera trabalhista, é preexistente à concessão do benefício. A sentença trabalhista possui natureza declaratória, ou seja, ela não cria um direito novo, mas apenas reconhece uma situação jurídica que já deveria ter sido observada pelo empregador e, por consequência, pela Previdência Social no momento do cálculo do benefício. Dessa forma, o fato gerador do direito à revisão retroage à data em que o benefício foi concedido com base em um cálculo equivocado. O pagamento a menor, desde a DIB, configura a lesão ao direito do segurado. A situação dos autos não se confunde com a hipótese central do Tema 1.124/STJ , que trata da apresentação de prova nova, não levada ao conhecimento do INSS. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, pois o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sendo o reconhecimento judicial trabalhista apenas tardio. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 170.138.503-9, DIB 08/12/2015) para incluir diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista (nº 0000778-70.2011.5.04.0026) e valores de vale-refeição/vale-rancho pagos em pecúnia no salário de contribuição, com pagamento das diferenças desde a DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de incluir diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista e auxílio-alimentação/vale-rancho pago em pecúnia no salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte mantém a inclusão das diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no salário de contribuição para revisão do benefício, conforme jurisprudência pacífica que atribui ao segurado o direito de postular a revisão, sendo o recolhimento das…
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