Processo 5003543-35.2026.4.03.6000

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003543-35.2026.4.03.6000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003543-35.2026.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ISRAEL TROPEIRO DA SILVA, ANDERSON SOARES BORGES, REGINALDO ALVES TEIXEIRA, GERSON PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: FABIA ELAINE DE CARVALHO LOPES - MS8272 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ISRAEL TROPEIRO DA SILVA, ANDERSON SOARES BORGES, REGINALDO ALVES TEIXEIRA e GERSON PEREIRA BARBOSA, em 09/07/2026 (Id 593071676), que foi recebida por este Juízo em 13/07/2026 (Id 593243760). Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, por meio de defesa técnica. Não verifico a existência manifesta de nenhuma causa de absolvição sumária estabelecida no artigo 397 do CPP (causas excludentes de ilicitude, excludentes da culpabilidade, de extinção de punibilidade e evidência de que o fato narrado não constitui crime). Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado. Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, contudo, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal, pois somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público, motivo pelo qual CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 399 e seguintes do CPP. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para o dia 28/08/2026, às 14h00min (15h00min horário de Brasília), por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme os artigos 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal, e, Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. O acesso remoto se dará mediante conexão com a Sala Virtual desta 3ª Vara Federal, por intermédio do link: https://bit.ly/3ThlYzN (Plataforma MICROSOFT TEAMS), na qual as partes deverão ingressar, com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso - uso de computador ou aparelho celular com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido. Não disponibilizando de tais recursos para participar virtualmente da audiência, a parte ou testemunha deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação. As partes ficam cientificadas, desde já, dos compromissos quanto ao uso de imagens e vozes de participantes em audiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), disciplinados na Resolução 645/2025 do CNJ. As partes deverão fornecer os dados telefônicos, próprios e de suas testemunhas, bem como apresentar os requerimentos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo dúvidas e/ou dificuldades, deverá o interessado entrar em contato com a serventia do juízo por mensagem Whatsapp: (67)99142-4982 ou balcão virtual da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as…

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