Processo 5003543-63.2024.8.24.0058
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003543-63.2024.8.24.0058/SC APELANTE : HILARIO LUIS FENDRICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELADO : BRADESCO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILARIO LUIS FENDRICH , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REEMBOLSO. CIRURGIA REFRATIVA (PRK). COBERTURA CONTRATUAL CONDICIONADA AOS PARÂMETROS TÉCNICOS DA ANS. EXAMES QUE NÃO COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE CUSTEIO INCONDICIONADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de cirurgia refrativa, sob o fundamento de que o procedimento não preenchia os critérios técnicos de cobertura obrigatória definidos pela ANS e inexistia falha informacional da operadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o procedimento realizado pelo autor preenche os parâmetros técnicos das Diretrizes de Utilização da ANS para fins de cobertura obrigatória; e (ii) a operadora de saúde incorreu em falha no dever de informação ao orientar o consumidor sobre o reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia refrativa possui cobertura obrigatória apenas em hipóteses de miopia moderada a grave, nos termos da RN n.º 465/2021 da ANS, o que não se verifica nos exames apresentados pelo autor. 4. O procedimento está previsto no rol da ANS, mas condicionado ao cumprimento dos parâmetros clínicos, não configurando hipótese de exclusão indevida. 5. As mensagens trocadas entre as partes não evidenciam promessa categórica de custeio incondicionado, mas apenas orientações sobre o procedimento administrativo de reembolso, sem afastar as exigências contratuais. 6. Inexistente prova de informação equivocada ou de expectativa legítima de cobertura, não há falha no dever de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cirurgia refrativa possui cobertura obrigatória somente nas hipóteses previstas nas Diretrizes de Utilização da ANS, não configurando negativa indevida quando não preenchidos os critérios técnicos. 2. O rol da ANS é exemplificativo, mas não afasta requisitos clínicos expressamente fixados para procedimentos nele previstos. 3. Não caracteriza falha no dever de informação a orientação administrativa sobre o procedimento de reembolso desacompanhada de promessa categórica de custeio incondicionado.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente suscita afronta ao art. 937 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação: o acórdão recorrido realizou o julgamento da apelação sem a observância do rito de intimação após a retirada de pauta; que o recurso foi retirado da pauta de julgamento do dia 30/09/2025; que o julgamento ocorreu em 16/10/2025 sem prévia intimação da nova data; e que isso impediu o exercício do direito à sustentação oral, razão pela qual requer a anulação do acórdão por erro de procedimento e a realização de nova sessão com garantia de sustentação…
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