Processo 5003543-70.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003543-70.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003543-70.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JESSICA ABADIE RAMOS (Representante) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC052773) AUTOR : LUISA RAMOS CARNEIRO DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC052773) AUTOR : J.A. RAMOS, BEBIDAS ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC052773) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação ajuizada por  JESSICA ABADIE RAMOS  (representada pela genitora  LUISA RAMOS CARNEIRO DA SILVA ) e J.A. RAMOS, BEBIDAS   contra UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que teve resposta negativa da ré no pedido de contratação de plano de saúde empresarial em decorrência de moléstia da autora Jessica (Transtorno do Espectro Autista), sob argumento de discriminação. Assim, ajuizou a presente demanda e requereu o seguinte em sede de tutela antecipada: b) Concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Ré proceda imediatamente à contratação do plano de saúde empresarial em favor da Autora, incluindo sua filha dependente no referido contrato, garantindo, desde logo, a continuidade integral das terapias realizadas pela menor na clínica atualmente frequentada, ainda que não pertencente à rede credenciada, sob pena de multa diária, sugerida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida liminar não merece guarida, visto que a negativa da ré, ao menos por ora, não possui fundamento em conduta discriminatória. A liberdade contratual e a autonomia da vontade autorizam a ré a aceitar ou recusar propostas, desde que observadas as normais legais. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de adesão ao plano de saúde configura conduta discriminatória e, consequentemente, se a operadora deve ser compelida a aceitar a proposta de contratação. 3.1 A operadora de plano de saúde não pode recusar a contratação de beneficiário com doença preexistente por razões discriminatórias, conforme a legislação consumerista e princípios de proteção à pessoa com deficiência. 3.2 Contudo, não há nos autos prova da recusa indevida da contratação, pois os agravantes não apresentaram a proposta contratual nem a justificativa formal da negativa pela operadora.3.3 A liberdade contratual e a autonomia da vontade impedem a imposição da contratação sem demonstração inequívoca de conduta discriminatória por parte da operadora do plano de saúde. 3.4 O julgamento do agravo de instrumento limita-se à verificação da correção da decisão agravada, não sendo possível, nesta via, avançar na análise do mérito da demanda principal.3.5 Diante da ausência de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, correta a decisão que não deferiu a tutela antecipada. 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar a contratação de beneficiário com doença preexistente de forma discriminatória, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e…

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