Processo 5003543-85.2021.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003543-85.2021.4.03.6331 AUTOR: MARCELO CEZZO RIZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA CRISTINA BERNINI - SP323683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado (L. 9099/95 art. 38). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCELO CEZZO RIZZO em face do INSS, por meio da qual o autor busca o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais por exposição ao agente físico ruído e, em consequência, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. A controvérsia cinge-se ao enquadramento dos períodos trabalhados na CLIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (atual Eletrolux do Brasil) e na NESTLÉ BRASIL LTDA., que não foram integralmente reconhecidos como especiais na via administrativa, conforme se extrai da petição inicial (ID 170427354) e da cópia do processo administrativo encartado nos autos (ID 414134889). Nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. Igualmente, o art. 354 do mesmo estatuto autoriza a extinção parcial sem resolução do mérito. São precisamente as hipóteses dos autos. A presente ação envolve pedidos de reconhecimento de tempo especial e a concessão de benefícios distintos de aposentadoria. Observo que os pedidos relativos ao vínculo empregatício com CLIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (10/09/1986 a 31/08/1987 e 01/09/1987 a 22/12/1987); NESTLÉ BRASIL LTDA (29/06/2019 a 27/02/2020 e 01/03/2007 a 28/06/2019) - bem como pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, já podem ser imediatamente apreciados. Verifica-se, do processo administrativo (ID 414134889 pág. 66 e 67), que o INSS já reconheceu administrativamente como especiais os seguintes períodos: 10/09/1986 a 31/08/1987 (CLIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A); 01/03/2007 a 28/06/2019 (NESTLÉ BRASIL LTDA). Quanto a estes interregnos, a pretensão judicial carece de interesse processual, eis que o provimento jurisdicional seria inútil. Igualmente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.652.662-0 foi concedido administrativamente com DIB em 27/02/2020 (ID 414134889) e posteriormente cessado em 30/11/2021 (ID 414134890), em razão de desistência do próprio segurado, conforme esclarecido na petição de (ID 427370694). Assim, também quanto a este pedido, falta ao autor interesse de agir na modalidade necessidade. A irresignação do autor, no que tange ao pedido subsidiário, não reside na negativa de concessão, mas sim no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), que desconsiderou períodos que entende como especiais. A pretensão de incluir períodos no cálculo de um benefício já concedido para majorar sua renda mensal é matéria própria de ação revisional, e não de uma nova ação de concessão. Adicionalmente, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 29/06/2019 a 27/02/2020, laborado na NESTLÉ BRASIL LTDA. Ocorre que este intervalo é posterior à data de emissão do PPP apresentado no processo administrativo (emitido em 28/06/2019, conforme ID 288522696 pág. 16-17). A pretensão,…
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