Processo 5003544-89.2025.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5003544-89.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO DE ALMEIDA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. LUCIANO DE ALMEIDA RIBEIRO ajuíza “PEDIDO ORAL” em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, qualificados nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio do qual requer a procedência do pedido inicial para a “substituição do produto LAVA E SECA, SAMSUNG, WD11A EB, 11KG, INOX, 220V, por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso; requer a condenação em dano moral das requeridas no montante de R$10.000,00 (dez mil reais)” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citações em Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ofereceu contestação em que suscita as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e de carência da ação por falta de interesse de agir; no mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré MAGAZINE LUIZA S/A ofereceu contestação em que suscita as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa; no mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à solução da lide. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, fundada na alegada complexidade da causa, não merece acolhimento. A controvérsia limita-se à apuração da existência de vício persistente em produto durável e à verificação do cumprimento do prazo legal para reparo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de matéria passível de análise com base na prova documental reunida nos autos; não há necessidade de dilação probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se a preliminar. Também improcede a preliminar de ausência de interesse processual suscitada por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. Nos termos do art. 17, do CPC, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. A parte autora alega que realizou sucessivas tentativas administrativas de solução do defeito do produto, sem obter um resultado satisfatório. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de intervenção jurisdicional para a garantia do direito vindicado. O debate acerca da suficiência das medidas extrajudiciais adotadas confunde-se com o mérito da causa e como tal será examinado. A suposta ilegitimidade passiva da empresa Magazine Luiza S/A tampouco prospera. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto colocado em circulação. Tendo participado da comercialização do bem objeto da demanda, mostra-se legítima a sua…
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