Processo 5003545-55.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003545-55.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003545-55.2026.4.04.7009/PR AUTOR : FELIPE FERREIRA VIAJOLI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : IGOR GESSINGER (OAB RS100478) ADVOGADO(A) : MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) AUTOR : DANIELE FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) ADVOGADO(A) : IGOR GESSINGER (OAB RS100478) ATO ORDINATÓRIO Da Emenda da Petição Inicial A Secretaria, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia devidamente assinados , tendo em vista que a assinatura digital encontra-se inválida/corrompida, não sendo possível sua verificação. Destaca-se que a  assinatura  digital  só é válida se cumprir o comando do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei 11.419/2006 . Além disso, deve haver possibilidade de validação da referida assinatura digital, como ocorre nos documentos assinados por meio de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Escoado o prazo sem cumprimento, os autos serão encaminhados   para sentença. Das diretrizes do Juízo Em relação às perícias, a parte autora deverá tomar ciência das diretrizes do juízo abaixo consignadas e identificar precisamente a enfermidade que considera ser o principal motivo de sua alegada incapacidade, bem como para  indicar a especialidade médica que pretende que seja observada , dentre aquelas disponíveis, para fins de produção da única prova pericial gratuita: (a)   o procedimento de antecipação da prova técnica está resguardado pelo art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil e visa a autocomposição como meio de solução do litígio. (b)  como disposto pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, é fundamental que a parte autora identifique claramente que enfermidade considera como o principal motivo de incapacidade, ciente de que será custeada a realização de uma perícia de forma gratuita. (c)  as especialidades da  Seção de Perícias de Ponta Grossa são:  cardiologia, clínico geral, médico do trabalho, neurologia, oftalmologia, oncologia, ortopedia e psiquiatria. (d)  inexistindo a especialidade requerida no quadro de profissionais da Central de Perícias, a perícia poderá ser realizada com especialista em Medicina do Trabalho, Perícia Médica ou Clínica Geral (item 1.3, anexo único, do Provimento 171/2025). (e)  a parte autora deverá se apresentar para perícia na data, local e horário designados, munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ciente de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. (f)  para inclusão automática no laudo eletrônico, os quesitos deverão ser apresentados em evento próprio, disponível no  e-proc  na barra Ações: (g)  a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito . Da perícia médica A Secretaria designará perícia médica,   a fim de avaliar enquadramento como pessoa com deficiência de acordo com o art. 20, § 2º, da Lei  nº 8.742/93. Eventual pedido de tutela antecipada será analisado após a realização da perícia ou na prolação da sentença, nos termos da Resolução Conjunta nº 24/2023 do TRF4 (Tramitação ágil). Da Perícia…

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