Processo 5003545-69.2022.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003545-69.2022.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003545-69.2022.4.03.6315 AUTOR: CICERA DE FATIMA MARCELINO DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada por CICERA DE FATIMA MARCELINO DA LUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), localizado no Residencial Alpes de Itu II, em Itu/SP. A petição inicial (ID 246985991) alega problemas estruturais, como vazamentos, fissuras, infiltrações e desplacamento de revestimentos cerâmicos. A parte ré contestou (ID 248466300) arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, denunciação da lide à construtora, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência e, no mérito, a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso (PMCMV Faixa I), a ausência de responsabilidade legal e contratual da CAIXA (FAR) pela correção de vícios construtivos, a inexistência de obrigação solidária da CAIXA (FAR), a ausência de dever de indenizar por falta de prova do nexo causal e expiração de garantia. A parte autora apresentou réplica (ID 253322477). Foi realizada prova pericial em engenharia (ID 576736287), seguida de manifestação das partes (IDs 582037888 e 582130660). É o relatório. Decide-se. PRELIMINARES As questões preliminares (incompetência, ilegitimidade, intervenção de terceiros, litisconsórcio necessário e interesse de agir) foram integralmente rejeitadas na decisão saneadora (ID 372324171). No que tange à prejudicial de mérito, a ré sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. Com efeito, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço – entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se…

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