Processo 5003545-81.2025.8.13.0453
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003545-81.2025.8.13.0453 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Pedro Pereira da Silva ajuizou ação em face do Banco Itaú Unibanco S/A. A parte autora narra, em síntese, que, ao verificar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), sob a rubrica "MENSAL COMBINAQUI", iniciados em 05 de dezembro de 2024. Afirma desconhecer a origem de tal cobrança e jamais ter contratado o referido serviço. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Almeja, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse documento de identificação atualizado e indicasse o número do contrato objeto da lide. O banco réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Levanta a ocorrência de lide temerária e advocacia predatória. Alega, ainda, a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora. Ventilada a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do produto "Combinaqui", ocorrida em 26 de novembro de 2024, por meio de terminal PIN PAD em agência bancária, com validação por biometria e senha pessoal. Descreveu o produto como um clube de vantagens e detalhou o procedimento de contratação. Argumentou a existência de aceitação tácita em razão do pagamento reiterado das mensalidades por longo período sem oposição. Defendeu a validade das provas eletrônicas e a ausência de ato ilícito, dano moral ou material a ser reparado. Impugnou a inversão do ônus da prova e o valor pleiteado a título de indenização. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, esclareceu que os descontos não possuem número de contrato identificável nos extratos, o que impossibilitaria o cumprimento da determinação judicial. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi recebida a emenda à inicial. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da falta de interesse de agir/ou interesse processual No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do…
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