Processo 5003546-26.2024.4.04.7004
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003546-26.2024.4.04.7004/PR RECORRENTE : VALDERCI SEBASTIAO DE ALCANTARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI (OAB PR051253) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: " seja reconhecida a possibilidade de reconhecimento da atividade como segurado especial, com a consequente concessão da aposentadoria. " O recorrente suscitou como precedente paradigma julgado da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 34, VOTO1 ): "O segurado especial é aquele pequeno agricultor, que, em regime de economia familiar ou individualmente, se dedica ao cultivo da terra e dela retira os meios para a sobrevivência de seu núcleo familiar. É esse o trabalhador que a lei pretende proteger, ante a sua vulnerabilidade social, o que não parece ser o caso dos autos. Para esse enquadramento é imprescindível que o trabalhador dependa essencialmente de sua dedicação pessoal ao trabalho para sobreviver. Isto é, aquele que consegue se sustentar sem precisar trabalhar na roça, não é segurado especial. Aquele que depende do próprio trabalho, mas tem condições de recolher as contribuições previdenciárias sem comprometer a subsistência também não é segurado especial. Em resumo, a qualificação como segurado especial é bastante restritiva, uma vez que se trata de uma espécie de segurado que não contribui para a Previdência Social, ou o faz por quantia insignificante. Saliente-se que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, porquanto não recai sobre esses o ônus do recolhimento de contribuições previdenciárias, que incidem exclusivamente sobre o produto do seu labor. Dessa forma, a interpretação do conceito legal de segurado especial deve ser restritiva, principalmente quanto ao efetivo tempo trabalhado. O fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação. No caso dos autos, entendo que não restou configurada a qualidade de segurado especial da parte autora, como consignado na sentença: "Apesar do conjunto probatório demonstrar a atividade rural exercida pelo autor, há elementos que descaracterizam a condição de segurado especial. Como se sabe, para o enquadramento na condição de segurado especial, há de se considerar a análise de vários elementos: localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, utilização ou não de maquinário e de mão de obra de terceiros e a indispensabilidade do labor rural à manutenção do grupo familiar, a fim de se permitir um juízo de valor seguro acerca da condição de segurado especial. Tais elementos podem indicar que a parte e sua família se dedica à agricultura comercial, que se diferencia da agricultura de subsistência, típica dos segurados especiais, em que o objetivo principal é garantir a sobrevivência do agricultor e de sua família, sem prejuízo de destinar pequena porção, o excedente, à comercialização. No caso concreto, as notas…
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