Processo 5003546-35.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003546-35.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003546-35.2025.8.13.0625 AUTOR: JOAO GABRIEL FERREIRA VIANA CPF: 51.722.397/0001-66 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA FERREIRA VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Vistos. I - BREVE RESUMO JOÃO GABRIEL FERREIRA VIANA e CRISTIANE APARECIDA FERREIRA VIANA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, igualmente qualificada no feito, narrando que, em 01/03/2025, teria sido surpreendida por interrupção repentina no fornecimento de água nas instalações da pousada, situada na Rua Tereza Paula dos Reis, no Município de São João del-Rei/MG. Sustentou que, naquela ocasião, por se tratar de feriado de carnaval, o estabelecimento estaria com ocupação relevante de hóspedes, circunstância que teria intensificado os transtornos decorrentes da falta de abastecimento. Segundo a narrativa inicial, a segunda autora teria entrado em contato com a requerida, sendo gerado o protocolo nº 20250301706385, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da ausência de água e da inexistência de aviso prévio de possível interrupção. Afirmou-se que, embora a ré tenha informado que o problema seria solucionado, a situação teria perdurado durante o feriado, notadamente entre 01/03/2025 e 03/03/2025, com retorno inicialmente insuficiente para abastecimento regular da pousada. A parte autora alegou, ainda, que recebeu reclamações de hóspedes, que a capacidade de sua caixa d’água não teria sido suficiente para suprir a demanda do período e que, diante disso, teria buscado alternativas para preservar a qualidade do serviço prestado aos clientes, inclusive mediante aquisição de produtos, instalação de bomba de água e canos, além de descontos em estadias. Mencionou, também, a lavratura de boletim de ocorrência e a realização de tentativas administrativas de solução junto à ré. Com a inicial vieram acostados documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida apresentou contestação no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, a COPASA MG não suscitou preliminares processuais autônomas aptas a impedir o exame do mérito, concentrando sua argumentação na impugnação dos fatos narrados e dos pressupostos da responsabilidade civil. No mérito, a requerida reconheceu que houve registro de solicitação de serviço por falta d’água em 01/03/2025, às 11h51, na Rua Tereza Paula dos Reis, sob o número SS 125706728401. Todavia, sustentou que a equipe técnica compareceu ao local às 13h00 e identificou problema eletromecânico na bomba responsável pelo abastecimento da região, tendo a patrulha eletromecânica sido acionada e o funcionamento da unidade restabelecido por volta das 17h00 do mesmo dia. A ré argumentou que o reabastecimento teria ocorrido gradativamente ao longo da noite de 01/03/2025 para 02/03/2025, e que o imóvel em que localizada a pousada estaria praticamente no mesmo nível do reservatório, o que teria contribuído para que a normalização se desse durante a madrugada. Acrescentou que o primeiro contato relacionado à matrícula 110023374 teria ocorrido às 17h19, por meio do protocolo nº 20250301988796,…

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