Processo 5003546-47.2026.8.24.0058
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003546-47.2026.8.24.0058/SC AUTOR : EVERTON JOSE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Acolho em parte a emenda de evento 22.1 . O autor esclareceu a data do acidente e o membro efetivamente lesionado. Contudo, ao justificar as inconsistências verificadas na CAT juntada aos autos, afirmou que o documento contém informações equivocadas, apresentando, inclusive, na própria petição, os dados que considera corretos e indicando a possibilidade de obtenção do registro correspondente por meio de consulta aos sistemas do INSS. Nesse contexto, a simples alegação de que a CAT acostada aos autos contém informações incorretas não se mostra suficiente. Se o autor afirma conhecer os dados corretos e indica a possibilidade de obter o respectivo registro, cabia-lhe providenciar sua juntada aos autos ou demonstrar concretamente a impossibilidade de fazê-lo. Não se mostra necessária a prolação de sucessivas decisões para determinar providência cuja adoção se impunha de forma evidente, diante da própria justificativa apresentada. Embora se reconheça o esforço do procurador ao transcrever o conteúdo do documento nos autos, essa providência não supre a necessidade de juntada da própria CAT, que constitui elemento probatório relevante para a análise da controvérsia. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e pela derradeira vez, juntar aos autos a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) compatível com a narrativa apresentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
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