Processo 5003546-98.2019.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003546-98.2019.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003546-98.2019.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : SILVIO BANDARZ DE OLIVEIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município de Montenegro, da sentença que extinguiu a Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo e do descumprimento dos requisitos de procedibilidade previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência; (ii) a suficiência da lei municipal que fixa valor mínimo próprio para afastar a extinção do feito por baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o Tema 1.184, determinando a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 3. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 4. A existência de lei municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não dispensa o cumprimento dos demais requisitos de procedibilidade exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, como a tentativa de conciliação e o protesto do título. 5. No caso, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, não houve comprovação do protesto das certidões de dívida ativa antes do ajuizamento, e o processo ficou sem movimentação útil por período superior a um ano após o descumprimento do parcelamento pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 2. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 do STF, aplicam-se às execuções fiscais em curso e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, sem violação à competência tributária dos entes federativos. 2. A existência de lei municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a exigência de cumprimento dos requisitos de procedibilidade previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; art. 932, inc. IV, b , e inc. VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº…

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