Processo 5003547-49.2020.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003547-49.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RONALDO DIAS DUTRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), aos quais a parte ré apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Passo à análise dos embargos opostos pela parte autora. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO A parte autora, ora embargante (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta a existência de erro material na sentença de mérito de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega, em síntese, que o juízo determinou a exclusão da litisconsorte SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA do polo ativo da demanda, sob o fundamento de que ela teria firmado acordo com a ré. Contudo, apenas o coautor RONALDO DIAS DUTRA celebrou o acordo em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), recebendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo certo que a autora Sara não participou do ajuste e tampouco deu quitação. Examino. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de se valer para sanar erros materiais. No caso em tela, assiste razão à embargante. Ao compulsar a sentença recorrida, verifica-se que no dispositivo, restou determinada à secretaria “a exclusão da litisconsorte SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA do polo ativo da demanda em razão do acordo firmado junto à ré no decurso do processo”. Todavia, é incontroverso nos autos, e expressamente registrado na ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX, que quem celebrou o acordo com a ré foi apenas o autor RONALDO DIAS DUTRA, tendo a autora SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA permanecido como parte ativa na demanda. Assim, houve manifesto erro material ao se determinar a exclusão da autora SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA do polo ativo da demanda. A correção desse erro é medida que se impõe para conferir integridade lógica e fidedignidade à decisão, uma vez que, na realidade, quem celebrou acordo com a parte ré foi apenas o autor RONALDO DIAS DUTRA. Dessa forma, a autora SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA permanece regularmente no polo ativo da demanda, sendo certo que a sentença embargada (ID XXX.XXX.XXX-XX) não apreciou o mérito de seu pedido, limitando-se, equivocadamente, a determinar sua exclusão. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora Sara Rodrigues de Oliveira (ID XXX.XXX.XXX-XX), para sanar o erro material apontado nos seguintes termos: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por RONALDO DIAS DUTRA e SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem administrada pela parte ré, em Brumadinho, em 25/01/2019. Conforme consta na ata de…
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