Processo 5003548-70.2026.8.24.0008

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003548-70.2026.8.24.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003548-70.2026.8.24.0008/SC RECORRIDO : DEBORA FRITZSCHE (AUTOR) ADVOGADO(A) : Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Fundação Universidade Regional de Blumenau em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-la ao pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias, bem como reconhecer a incidência de reflexos sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. Sustentou, em síntese, que a verba possui natureza indenizatória e somente seria devida mediante o efetivo desempenho das funções (dia trabalhado), não se aplicando o conceito estatutário de efetivo exercício, inexistindo, ademais, redução remuneratória. Argumentou, ainda, pela impossibilidade de incidência de reflexos, à luz da jurisprudência do STF. Requereu o provimento do recurso (eventos 24 e 31).   Intimada, a autora apresentou contrarrazões (ev. 37). 2. O reclamo é tempestivo, próprio e dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1º). Logo, deve ser conhecido. 3. Estabelece o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil:  Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Portanto, em havendo orientação jurisprudencial consolidada, a insurgência pode ser decidida monocraticamente. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago de forma habitual, não pode ser suprimido nos períodos de afastamento considerados de efetivo exercício, como férias e licenças, sob pena de redução indevida da remuneração. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE NORMA MUNICIPAL. DECESSO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Jaraguá do Sul contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por servidora pública municipal, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento do auxílio-alimentação durante períodos de afastamentos legais remunerados, bem como a inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com condenação ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Em relação ao auxílio-alimentação dos períodos de afastamento remunerado, ressaltou, o juízo a quo, que será devido o pagamento até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025. 2. A sentença declarou, incidentalmente e com efeitos inter partes, a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Municipal n. 7.350/2017, por entender que a vedação do pagamento do auxílio-alimentação em períodos de afastamentos legalmente remunerados, considerados como tempo de serviço e de efetivo exercício pelo regime jurídico local, ocasiona decesso no valor global da remuneração percebida pela servidora, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Em seu recurso inominado, o ente municipal sustenta, em síntese,…

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