Processo 5003548-76.2023.8.21.0067

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003548-76.2023.8.21.0067
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003548-76.2023.8.21.0067/RS EXEQUENTE : ELUENA MARIA SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a consulta do 119, em sede de cumprimento de sentença, que reside na cobrança de saldo remanescente decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente, por meio da petição constante no Evento 104, noticiou a ausência de depósito voluntário por parte do ente público municipal, requerendo, por conseguinte, a realização de sequestro de valores e a subsequente liberação do montante por meio de alvará. Na oportunidade, os exequentes apresentaram demonstrativo de cálculo atualizado até o mês de agosto de 2025, indicando um saldo devido de R$ 214,75 (duzentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos). Intimado a se manifestar, o Município de São Lourenço do Sul apresentou impugnação no Evento 107, sustentando que a obrigação já havia sido integralmente adimplida de acordo com a conta anteriormente homologada no feito. Ademais, o executado arguiu que a pretensão violaria os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, apontando que a parte exequente fora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e que os procuradores já teriam recebido valores indevidos no curso da demanda. Na decisão proferida no Evento 109, este Juízo esclareceu que a condenação por litigância de má-fé, cujo montante da multa correspondente já foi devidamente depositado e levantado pelo Município, não guarda relação de dependência ou de compensação com o saldo remanescente pleiteado a título de honorários de sucumbência. Diante da necessidade de salvaguardar o erário público e de verificar a exatidão dos valores postulados, determinou-se a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para a elaboração de conta judicial atualizada, com o respectivo abatimento das importâncias efetivamente pagas e verificação da tempestividade do adimplemento estatal. Remetidos os autos ao setor técnico, sobreveio a manifestação da Central de Cálculos e Custas Judiciais no Evento 119, submetendo a este Juízo consulta formal a respeito dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios a serem adotados especificamente para o interregno compreendido entre a promulgação da Emenda Constitucional número 136, ocorrida em 10 de setembro de 2025, e a futura expedição do requisitório de pagamento. O órgão técnico apontou a existência de uma lacuna regulatória decorrente das recentes alterações constitucionais e delineou dois possíveis cenários de cálculo para o período posterior a 10 de setembro de 2025, solicitando a definição das diretrizes para dar prosseguimento à elaboração da conta de liquidação. Breve suma no que importa neste momento processual. A definição dos indexadores de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública exige uma análise sistemática e temporal das regras constitucionais e dos precedentes obrigatórios firmados pelas Cortes Superiores, especialmente diante das sucessivas modificações promovidas pelas Emendas Constitucionais número 113 de 2021 e número 136 de 2025. Da primeira fase: aplicação do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça Para as parcelas devidas e não pagas até o dia 8 de dezembro de 2021, a atualização do débito judicial deve observar…

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