Processo 5003548-80.2023.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E ECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5003548-80.2023.8.08.0021 RECORRENTE: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 7888409) e recurso extraordinário (id. 7888412) interpostos por C. LORENZUTTI PARTICIPAÇÕES LTDA., com fulcro, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "b" e “c”, e 102, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 7401513) da Egrégia Primeira Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS OU SEQUER PREPARATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O mandamus preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade apontada como coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante. 2 - A petição inicial não apresenta atos concretos ou sequer preparatórios advindos da municipalidade, estando o pleito fundamentado em uma orientação da contadora responsável pelo Instituto Acqua acerca dos procedimentos relativos ao ISSQN, sem qualquer menção aos atos cooperativos próprios. 3 - Corroboram a ausência de ameaça ao direito da impetrante as informações prestadas pela secretaria municipal de finanças, de seguinte teor: “após consulta ao sistema de arrecadação municipal, não identificamos, até o presente momento, nenhum lançamento tributário incidente sobre o serviço prestado pela empresa, e nem mesmo nenhuma ação fiscal iniciada, ou em curso, que vise apurar o regular recolhimento do ISSQN sobre serviços prestados pela COOPERCIPES”. 4 - As provas colacionadas não são suficientes à demonstração da alegada ameaça a direito líquido e certo, sendo mister a denegação da segurança. 5 - Recurso conhecido e provido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, LV, e 37, caput, da Constituição Federal, reiterando as teses de cerceamento de defesa e violação ao princípio da legalidade. Já em sede de recurso especial, alega violação aos artigos 2º, 11, 13 e 22 da Lei Federal nº 9.784/1999 e divergência com a Súmula 312/STJ, sustentando, em síntese: (a) a incompetência material do Secretário Municipal para aplicar multas; e (b) a nulidade do auto de infração por ausência de requisitos formais (data, hora e placa). Contrarrazões apresentadas nos id’s. 8862749 e 8862750. Após a inadmissão dos recursos (id’s. 9549591 e 12968740), os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, sendo, contudo, devolvidos para realização de novo juízo de admissibilidade. É o relatório. Decido. Quanto ao recurso extraordinário e à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), assentou que a suposta afronta aos referidos preceitos constitucionais, quando dependente do exame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral por configurar ofensa meramente reflexa. Na espécie, a análise da validade do auto de infração e da competência administrativa pressupõe o exame das Leis Municipais nºs. 002/2006 e 109/2018, o que atrai o referido óbice. A parte recorrente sustenta a nulidade do…
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