Processo 5003549-04.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003549-04.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATENTO BRASIL S/A Advogados do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a segurança, afastando a exigência estabelecida pela Receita Federal quanto à limitação do Programa de Autorregularização Incentivada (Lei nº 14.740/2023) apenas para débitos com vencimento original anterior a 30/11/2023. A decisão autorizou a inclusão de débitos com vencimento posterior a essa data, desde que sua constituição, por entrega de DCTF ou lançamento de ofício, tenha ocorrido entre 30/11/2023 e 01/04/2024. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, e as custas foram atribuídas à impetrante. A sentença (id 330803468) fundamentou sua decisão observando que a Lei nº 14.740/2023 não estabeleceu critérios baseados na data de vencimento do tributo, mas sim na sua constituição. O magistrado destacou que a Receita Federal, ao emitir orientações em "Perguntas e Respostas", criou uma restrição temporal não prevista no texto legal ou na Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023. Assim, entendeu-se que houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que a lei contempla créditos constituídos até o termo final do prazo de adesão (01/04/2024). Inconformada, a União Federal apelou (id 330803470) sustentando que a autorregularização tributária pressupõe, por definição semântica e jurídica, a existência de um passivo ou irregularidade anterior. Argumentou que a finalidade da norma é a recuperação de créditos de difícil recebimento e o aumento imediato de caixa por meio de valores extraordinários, e não a moratória de tributos correntes e tempestivos. Defendeu que o benefício possui natureza de anistia, a qual, segundo o art. 180 do Código Tributário Nacional (CTN), abrange apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da lei concessora, sendo incabível o perdão de multas sobre obrigações futuras ou não vencidas. Por fim, alegou que a interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.740/2023 confirma que apenas tributos vencidos até a sua publicação podem ser objeto do incentivo. Por sua vez, a empresa impetrante apresentou contrarrazões (id 330803481), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sustentou que a restrição imposta pela Receita Federal é ilegal e inconstitucional, pois extrapola o poder regulamentar ao inovar contra o texto expresso do art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.740/2023. Ressaltou que a vontade do legislador, expressa na justificativa do Projeto de Lei, era justamente ampliar a abrangência do programa para incluir débitos constituídos até o final do prazo de adesão. Invocou, ainda, o princípio da separação dos poderes e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a criação de limitações administrativas não previstas na legislação originária. Por fim, o MPF manifestou-se, tão somente, pelo prosseguimento do feito (id 331166509), alegando ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da demanda. Neste ponto,…
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