Processo 5003549-26.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003549-26.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003549-26.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO FLORO DA SILVA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003549-26.2026.8.08.0000 PACIENTE: THIAGO FLORO DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL CRUZ VIANA - ES32701-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que se alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e fragilidade probatória. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; e (ii) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir Não se verifica excesso de prazo, pois o andamento processual observa o princípio da razoabilidade, inexistindo desídia do Estado-Juiz, que tem impulsionado regularmente o feito, com recebimento da denúncia e reavaliação da prisão preventiva. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelo envolvimento de adolescente e indícios de organização criminosa. Os indícios de autoria e materialidade mostram-se robustos, extraídos do auto de prisão em flagrante, das apreensões realizadas e das declarações colhidas, inclusive com indicação de repasse de valores ao paciente. O periculum libertatis está caracterizado pelo risco de reiteração delitiva, reforçado por registros criminais anteriores e pelo modus operandi da conduta, o que afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não sendo configurado na ausência de desídia estatal. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas, aliada a outros elementos concretos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 883.649/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR…

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