Processo 5003549-61.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003549-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : WASHINGTON VITORIA VIVONE DE PAULA ADVOGADO(A) : JESSICA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ257588) AGRAVANTE : KAREN VITORIA VIVONE DE PAULA ADVOGADO(A) : JESSICA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ257588) INTERESSADO : FUEL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO : GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL ADVOGADO(A) : GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL INTERESSADO : ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS INTERESSADO : ROCKET II PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS INTERESSADO : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES INTERESSADO : MARCELA VIVONE DE PAULA CLARO ADVOGADO(A) : PATRICIA DE OLIVEIRA DA COSTA PINTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Karen Vitoria Vivone de Paula e Outro, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 28.3 ), que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conhecera do pedido de revogação da homologação de cessão de crédito. Em razões recursais (evento 77.1 ), alega violação ao art. 171, II, do CC. Contrarrazões no evento 81.1 . Tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento de preparo, os recorrentes foram intimados para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, conforme ato ordinatório do evento 84.1 . No evento 90.1 , os recorrentes requerem “a Gratuidade de Justiça, tendo em vista que não tem condição de arcar com as custas processuais, com isso vem realizar a juntada das CTPS, afim de comprovar a sua hipossuficiência.” É o relatório. Decido. Da análise detida dos autos, observa-se que nas razões do recurso especial, os recorrentes não requereram o pedido de gratuidade de justiça, vindo a fazê-lo apenas após a intimação para recolhimento do preparo em dobro. Ocorre que, segundo entendimento pacífico do STJ, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, de modo que, ainda que fosse possível conceder o benefício da gratuidade diante dos documentos juntados no evento 90, isso não teria o condão de afastar a exigência de recolhimento do preparo no caso em tela, eis que o pedido foi efetuado apenas após a interposição do recurso especial. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo . 2. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas…
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