Processo 5003549-91.2020.4.03.6181

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003549-91.2020.4.03.6181
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 44 - Des. Fed. Helio Nogueira
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003549-91.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: LUISA BARRETO DA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS GARCIA BARBALHO - MG138731-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra LUISA BARRETO DA CUNHA SAPORI, pela prática do crime definido no art. 22 da Lei 7.492/86, c/c art. 14 do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, “no dia 31 de outubro de 2017, LUISA BARRETO DA CUNHA SAPORI, agindo de forma livre e consciente, tentou evadir divisas brasileiras ao remeter, via postal, para os Estados Unidos, um pacote contendo joias de ouro 18 quilates, com a informação falsa de que se tratava de vestuário e acessórios de couro” (Id336324719). Narra o MPF que “foi instaurada a Notícia de Fato nº 1.34.001.007311/2019-74, a partir da Representação Fiscal Para Fins Penais nº 15771.721900/2019-59 formulada pela Receita Federal do Brasil, noticiando que, no dia 31 de outubro de 2017, a remessa postal nº EB130891842BR, enviada por LUISA, com destino a Marcos José da Silva, na cidade de Moorestown, New Jersey, Estados Unidos da América, transportada na modalidade EMS, foi selecionada para inspeção em fiscalização de rotina (ID 34635328, fls. 05/60). Durante a fiscalização não-invasiva foi detectada a presença de objetos de metal, assemelhados a joias, dentro da remessa, embora a remetente houvesse declarado tratar-se de vestuário e seus acessórios, de couro, no valor de R$ 200,00 (ID 34635328, fl. 21). Foi apurado pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal nº 0817900/00005/18 que o valor real das joias apreendidas é estimado em R$ 20.459,22” (Id336324719). Segue a denúncia: “Ao responder os quesitos formulados pela autoridade policial, LUISA informou residir em Governador Valadares/MG e ser sócia da Relojoaria Cunha. Alegou que uma ex-funcionária trocou, por engano, o envio do pacote com artigos de couro com as joias. Disse que o objetivo da remessa era devolver uns artigos que Marcos havia emprestado. Aduziu nunca ter sido presa ou processada. Por fim, informou ter recebido a autuação da Receita Federal do Brasil, mas não ter pago a multa, pois houve a retenção da mercadoria” (Id336324719). Foi firmado Acordo de Não Persecução Penal entre a acusada e o MPF, o qual, todavia, não foi cumprido, tendo sido rescindido pela decisão de ID336324718. A denúncia foi recebida em 30/04/2025 (Id336324723). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, tornada pública em 04/09/2025 (ID 336324828), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar LUISA BARRETO DA CUNHA SAPORI, pela prática do crime previsto no art. 22 da Lei n.º 7.492/86 c.c. o art. 14 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 (sete) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com a mesma duração da pena privativa aplicada, e (ii) restrição de final de semana, conforme condições a serem fixadas pelo Juízo das execuções, nos termos do artigo 46, do Código Penal. Em sede de apelação (ID340966516), LUISA…

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