Processo 5003550-65.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003550-65.2023.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: MARIA CRISTINA PEREIRA MARQUES MARIM ADVOGADO do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proposta ação de conhecimento por Maria Cristina Pereira Marques Marim (ID 373644303) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (revisão da vida toda) NB 42/164.257.691-0, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com o seguinte teor: "(…) Registre-se que, embora ainda não transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, a decisão de mérito prolatada no âmbito das ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, consoante a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. Importa salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação abstrata de controle de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, de alcance geral e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição da República). Deste modo, afigura-se plenamente possível o imediato julgamento da questão. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111 e da tese fixada no julgamento do Tema 1.102 STF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.” A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 373644326) alegando, em síntese, fazer jus a aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8213/91, haja vista ser mais vantajosa. Alega, também, que a regra de transição disposta no artigo 3.o., da Lei 9876/99 não pode prejudicar o segurado, além do que, é dotada de caráter facultativo e com aplicação apenas nas hipóteses mais benéficas. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal. É o relatório. DECIDO Diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.257.691-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994, matéria objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF. Destaco que a manutenção da suspensão do processo não mais subsiste, vez que o C. STF em Sessão Plenária de 26/11/2025, com ata de julgamento publicada em 03/12/2025, por…
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