Processo 5003551-29.2025.8.21.0142
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003551-29.2025.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : MARISTELA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DESDE QUE PACTUADA, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CASO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. A TABELA PRICE, OU SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI MÉTODO DE CÁLCULO ABUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 27, SENT1 ): Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por MARISTELA DOS SANTOS contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO . Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. Sobreveio julgamento cujo dispositivo constou: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por MARISTELA DOS SANTOS contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO , relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG. A parte autora interpõe apelação ( evento 32, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, reiterou a tese de que o contrato não apresenta cláusula clara sobre a metodologia de incidência de juros e amortização, alegando sonegação informativa quanto à utilização da Tabela Price e sua implicação em regime composto de juros. Argumentou que a falta de informação ofende o princípio da informação (Art. 6º, III, do CDC). Refere que o laudo pericial particular, indica que, se a taxa de juros fosse aplicada de forma linear (simples), o valor da parcela seria R$ 471,00, e não os R$ 542,12 cobrados, resultando em um valor de R$ 3.342,64 pagos a maior. Tornou a invocar as Súmulas 539 e 541 e o REsp Repetitivo 1.388.972/SC do STJ para sustentar que a capitalização de juros é permitida apenas quando há expressa pactuação e que a mera informação das taxas mensal e anual não seria suficiente, em face da hipossuficiência informacional do consumidor. Pugnou pelo provimento do apelo para que seja aplicado o sistema de juros pelo método "GAUSS" em detrimento do "PRICE", e pela devolução dos valores indevidamente pagos. Contrarrazões no evento 38, CONTRAZAP1 . É o relatório. Decido. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou…
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