Processo 5003551-48.2021.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003551-48.2021.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) APELADO : LEILA DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB RS069186) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, cancelou os descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica judicial; (ii) validade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) cabimento e forma da repetição do indébito; (iv) proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O banco não adotou providência probatória eficaz para comprovar a autenticidade da assinatura que produziu, e a sentença se amparou no conjunto probatório, de modo que a reabertura da instrução importaria indevida concessão de nova oportunidade probatória à parte que não se desincumbiu de seu ônus. 2. Nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. O banco não produziu essa prova e, ao longo da instrução, alterou substancialmente sua narrativa, o que compromete a credibilidade da defesa e impede o reconhecimento da validade da contratação. 3. A contratação fraudulenta configura serviço defeituoso, e a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que enquadra as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias como fortuito interno. 4. O dano moral é configurado pela indevida afetação de verba de natureza alimentar, dispensando prova específica do sofrimento. O valor da indenização é reduzido para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o valor incidem correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. A repetição do indébito é adequada ao Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS): os valores descontados até 30/03/2021 são restituídos de forma simples; os posteriores a essa data, em dobro, pois a cobrança fundada em contrato não comprovado afasta a hipótese de engano justificável. A mera reserva de margem consignável, sem desconto efetivo, não gera valor a restituir. IV. DISPOSITIVO: 1.Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e adequar a repetição do indébito nos termos da fundamentação. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento…
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