Processo 5003551-85.2024.4.02.5102

TRF2 • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5003551-85.2024.4.02.5102
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5003551-85.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE : MARCO ANTONIO CIQUEIRA ADVOGADO(A) : DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente inicialmente autuado para análise dos pedidos de restituição,  formulado pela defesa de Marco Antonio Ciqueira , dos seguintes bens: veículo Land Rover, placa LUK1B47, ano 2018/2019; notas fiscais originais dos bens de propriedade do requerente, a saber, Quadriciclo Maverik X3 XRS, marca CAN-AM, JetSky Sea Doo e Quadriciclo CAN-AM. No evento 9, deferi parcialmente os pedidos da defesa e determinei a restituição do veículo Land Rover, elencado no item 3 do Termo de Apreensão nº 751003/2024. A restituição das notas fiscais dos veículos indicados nos itens 6, 7 e 8 do auto de apreensão foi indeferida, com a ressalva de que poderiam ser emitidas cópias junto à autoridade policial.  No evento 19, consta o termo de restituição do veículo. No evento 89, a autoridade policial juntou informações atualizadas sobre as análises dos bens apreendidos, manifestando-se:  (i) Pela manutenção da apreensão dos itens 1, 10, 12 e 13, do Termo de Apreensão nº 751003/2024: telefone celular Iphone 14 Pro; computador IMAC APPLE; notebook COMPAQ; MacBook Pro. No que tange ao item 1, sustentou que a análise dos dados identificou efetivo conteúdo relevante para a apuração. Em relação aos demais itens, asseverou que, apesar de a análise dos dados extraídos não ter revelado, nesse momento, informações relevantes para a investigação, a apuração está em andamento. Assim, há uma potencial relevância, após cruzamento futuro de dados, que pode ser prejudicada pela restituição dos bens. (ii) Pela restituição: (a) do MacBook Aire e dos seis pen drives (itens 11 e 14, respectivamente, do Termo de Apreensão nº 751003/2024), tendo em vista que são irrelevantes para a apuração; (b) do envelope apreendido, com diversos documentos (item 2 do Termo de Apreensão nº 751003/2024), pois já foram analisados. Ressaltou que os documentos devem ser digitalizados, sendo "necessário questionar ao TCE-RJ se possui interesse na análise dos documentos apreendidos". O Ministério Público Federal, no  evento 92, PROMOCAO1 , manifestou-se pelo indeferimento da restituição do item 1 e pela restituição dos demais itens eletrônicos já periciados (itens 10, 11, 12, 13 e 14).  Alegou que, conforme as informações prestadas pela autoridade policial, o telefone celular iPhone 14 Pro (item 1) revelou conteúdo de inequívoca relevância para a investigação, sendo a manutenção da custódia imprescindível para o deslinde da instrução criminal e eventual cruzamento de dados. Acrescentou que, no caso do celular, embora tenha sido realizada a extração dos dados, o efetivo conteúdo de interesse para a investigação gera a possibilidade de que seja necessária nova análise do dispositivo original, no IPL ou em possível ação penal, inclusive em virtude de eventual requerimento da própria defesa. Tanto o é que, no evento 71, a própria defesa requereu o acesso à mídia extraída para exercício do contraditório, consoante garantia constitucional. Já em relação aos demais bens de informática em que não foram encontrados conteúdos relevantes (itens10, 12 e 13), apesar de a autoridade policial ter pugnado pela manutenção da apreensão, alegando possível necessidade de reanálises futuras, os dados já foram extraídos. Desse modo, caso haja a remota hipótese de verificação futura, a extração realizada poderá proporcioná-la.…

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