Processo 5003552-78.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003552-78.2026.8.08.0000 PACIENTE: ATANAEL SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: SIDNEY RODRIGUES DE ANDRADE - ES43061 COATOR: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ATANAEL SOARES DE OLIVEIRA E NILCHARLES SILVA DOS SANTOS contra ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE ARACRUZ E IBIRAÇU, nos autos do Processo tombado sob o nº 0002610-89.2021.8.08.0006, em razão de se encontrarem presos preventivamente desde o ano de 2017 e 2018, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que os pacientes se encontram segregados cautelarmente há mais de 8 (oito) anos, e que a Sessão Plenária do Tribunal do Júri outrora designada para janeiro de 2026 fora cancelada em razão de falhas na digitalização dos autos, sendo remarcada para abril de 2026, o que configuraria desídia estatal e violação ao princípio da razoável duração do processo. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da medida. O pedido liminar foi indeferido no ID 18760787. Prestadas as informações da autoridade coatora (ID 18695842), noticiando a imediata regularização da digitalização dos autos e a expressa antecipação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 30 de março de 2026. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 18919479) opinando pela denegação da ordem. Relatório no ID 18962096. Pleito defensivo de prejudicialidade da impetração, eis que proferido Sentença absolutória (ID 19059255). É, em síntese, o relatório. Decido monocraticamente. É digno de nota ressaltar que a pretensão do paciente está relacionada à alegação de excesso de prazo decorrente da mora na prolação de decisão de mérito. A superveniência da sentença bsolutória, torna inócuo o exame do pedido, portanto. Desse modo, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES. Retire-se o feito de pauta de julgamento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA-ES, 6 de abril de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
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