Processo 5003553-05.2023.8.08.0021

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003553-05.2023.8.08.0021
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003553-05.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADEMAR MEDINA DE OLIVEIRA REQUERENTE: ESPÓLIO DE MOISÉS MEDINA INVENTARIANTE: ADEMAR MEDINA DE OLIVEIRA REU: ELIDIANI NEVES DIAS RIBEIRO, EDSON CARDOSO DOS SANTOS, ELIANE MARQUES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA LIMA - SP295880 Advogado do(a) REU: MARIA CAROLINA CASEIRA GIMENES - ES34921 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Moisés Medina, representado por seu inventariante Ademar Medina de Oliveira, em face de Elidiani Neves Dias Ribeiro e outros. O processo foi extinto sem resolução de mérito em relação aos demais requeridos anteriormente (ID 70930743). No curso do trâmite processual, após a apresentação de contestação pela requerida, a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu patrono, restou inerte, deixando de praticar atos processuais de seu interesse e não comparecendo à audiência de instrução e julgamento (ID 75691890). Em razão da inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 75691890). Expedido o respectivo mandado, a diligência restou frustrada (ID 81797037), atestando a Sra. Oficiala de Justiça que a pessoa não foi encontrada no endereço fornecido nos autos após diversas tentativas. A Secretaria certificou a ausência de endereço atualizado (ID 84237629). Oportunizada vista à parte requerida para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 84370593), a ré, devidamente representada por defensora dativa nomeada por este Juízo, requereu expressamente a extinção do processo por abandono da causa (ID 101349285). É o relatório, em síntese. Decido. Consoante dispõe o art. 2º “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. A despeito de tal regra, atos há que competem exclusivamente à parte, necessitando o magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos. O Código de Ritos é bastante severo com a parte autora desidiosa, cominando no art. 485, III, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Pressuposto do decreto de extinção é que a parte seja pessoalmente intimada a suprir a falta em 05 (cinco) dias e permaneça inerte, como sucedeu no presente caso. No caso em tela, observa-se que houve a tentativa de intimação pessoal do inventariante no endereço fornecido na petição inicial. Contudo, a diligência restou negativa por não ter sido a parte encontrada. Nesse contexto, incide a regra insculpida no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". É dever elementar das partes manterem seus endereços atualizados, arcando com o ônus processual de sua omissão. De fato, impossível é a continuidade do feito sem que se dê meios de formalizar o regular…

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