Processo 5003553-05.2025.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003553-05.2025.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003553-05.2025.4.03.6327 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: PEDRO BATISTA GUEDES LINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX ZUMSTEIN - SP514588-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Alega que os períodos de 10/05/1993 a 07/11/1993, de 04/04/1994 a 28/12/1995, de 01/03/2001 a 14/05/2005 e 02/01/2006 a 12/09/2008 e de 02/05/2012 a 13/11/2019 devem ser reconhecidos como especiais. Subsidiariamente, pretende a extinção do processo sem julgamento de mérito. Decido. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Preliminarmente. Deixo de conhecer recurso em relação ao pedido para reconhecimento do tempo especial de 10/05/1993 a 07/11/1993, de 04/04/1994 a 28/12/1995. A insurgência da parte autora, relativamente aos períodos referidos representa clara inovação recursal. Na inicial e na emenda à inicial, parte autora não formulou pedido de reconhecimento do tempo especial dos períodos de 10/05/1993 a 07/11/1993, de 04/04/1994 a 28/12/1995. Trata-se, portanto, de questão não ventilada nestes autos. Conforme disposição expressa do art. 1.014, CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Trata-se de trazer diretamente à segunda instância questões sequer aventadas na origem, que não foram objeto de análise ao longo da instrução e que, portanto, não foram enfrentadas pela sentença. Em verdade, há a apresentação de novos fatos e novo embasamento jurídico, o que é completamente inadequado nesta fase processual. A abordagem, apenas nas razões recursais, de questão não suscitada, nem debatida durante a instrução processual, sequer analisada pelo…

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