Processo 5003553-17.2026.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003553-17.2026.8.13.0035 AUTOR: LUCIANA MENDES ARAUJO IZIDORO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A CPF: 07.976.147/0001-60 Vistos, etc. A autora LUCIANA MENDES ARAUJO IZIDORO alega que reservou um veículo junto à ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, para o período de 29/11/2025 a 07/12/2025, com retirada agendada para as 21h30min no aeroporto de Uberlândia/MG. Relata que se deslocou de Araguari/MG até o local e, no dia e horário aprazados, obteve senha de atendimento pelo aplicativo da empresa. Contudo, sustenta que, ao ser atendida no balcão, a locação foi negada sob a justificativa de restrição em análise de crédito. Aduz que, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança em seu cartão de crédito do valor de R$ 258,61 a título de taxa de "no-show" (não comparecimento). Por tais razões, pede a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustenta a regularidade da cobrança da taxa de "no-show", argumentando que a reserva previa o cancelamento automático em caso de não comparecimento dentro do prazo de tolerância. Alega que as interações no aplicativo não comprovam a presença física da autora no balcão e defende a inexistência de falha na prestação dos serviços ou de danos morais indenizáveis. Em impugnação, a autora reitera os termos da inicial, destacando a decretação da revelia da parte ré e ressaltando os documentos juntados que comprovam sua presença no local. Dispensado o relatório detalhado em conformidade ao art. 38 da Lei 9.099, de 1995, este é o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. Sem preliminares arguidas pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, deve ser solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. Impende consignar que a ré é revel, conforme decisão proferida nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), uma vez que, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. A revelia, no caso, não implica, todavia, o desentranhamento da defesa ou a impossibilidade de que sejam apreciados os pontos suscitados nela suscitados pela ré. Com efeito, por força da revelia, se, ao final, restar dúvida quanto à ocorrência dos fatos constitutivos alegados pela autora, o julgamento deverá pender em seu favor. Em palavras simples, a revelia dispensa a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, mas não impede à ré a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Eis o magistério do Cândido Rangel Dinamarco: “No momento da revelia ou da não-impugnação específica o autor ficou liberado do ônus de provar e seria contrário ao direito positivo considerar que essa presunção já consumada fosse neutralizada por um comportamento extemporâneo do demandado. Como toda presunção se resolver em inversão do ônus probatório, o réu que se dispõe a provar tem o ônus de convencer o juiz do contrário, não-obstante a regra…
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