Processo 5003554-22.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003554-22.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003554-22.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: SIDNEI DE MATOS SANTOS, SIDNEI DE MATOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN - SP363171-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidnei de Matos Santos e por Sidnei de Matos Santos - ME contra a decisão proferida na execução fiscal n. 5001708-22.2025.4.03.6105, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que “A exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal encontra-se viciada pela flagrante nulidade do Processo Administrativo Tributário que o antecedeu, em razão da ausência de intimação do Agravante para apresentar sua defesa em fase administrativa do processo tributário” (ID 354423045, p. 7). Afirma que “A intimação regular é pressuposto de validade de todo o processo, seja judicial ou administrativo, pois garante ao administrado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal” (ID 354423045, p. 7). Argumenta que “as CDAs da presente execução, não vieram acompanhadas da forma de calcular os juros de mora acrescidos, tampouco, a indicação dos livros e das folhas das inscrições conforme determinado pelo artigo 202, inciso II e parágrafo único do CTN, sendo que a omissão de tais requisitos são causas de nulidade das CDAs em comento, conforme o que determina o artigo 203 do CTN” (ID 354423045, p. 12). Destaca que “o conjunto normativo citado nas CDAs não demonstram a forma de cálculo da cobranças efetuadas pela PGFN e além disso, nenhuma trata da utilização da Taxa Selic como índice oficial de juros e correção do crédito tributário” (ID 354423045, p. 24). Assevera que “A decisão agravada, ao manter a penhora sobre o veículo do Agravante, violou preceito fundamental de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, garantindo a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, conforme o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil” (ID 354423045, p. 25). Expõe que “o Agravante exerce a profissão de construtor civil, e o veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, ano 2016, modelo 2017, placa PYR4937, é absolutamente essencial para o desempenho de suas atividades laborais” (ID 354423045, p. 25). Destaca que “O Agravante faz uso de ferramentas pesadas tais como betoneira, martelete, andaimes e demais ferramentas que necessitam serem transportadas até o local de realização das obras. sem o veículo, que se trata de uma caminhonete tipo picape, o Agravante fica impossibilitado de transportar seu ferramental para a execução de seus serviços, comprometendo sua única fonte de renda e a subsistência de sua família” (ID 354423045, p. 25). Observa que “A penhora, neste caso, não cumpre seu papel de satisfazer o crédito, mas sim de inviabilizar a própria capacidade do Agravante de gerar renda para saldar suas dívidas futuras, em frontal violação aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da dignidade humana” (ID 354423045, p. 27). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão (ID 356277577): “Trata-se de…

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