Processo 5003554-38.2025.8.13.0487
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003554-38.2025.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TASSIANA CRUZ LOPES CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de CÁSSIO CIRANO LOPES CRUZ, CORIOLANO LOPES JÚNIOR e TASSIANA CRUZ LOPES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, e do artigo 29 do mesmo diploma legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a exordial acusatória que, no dia 06 de outubro de 2025, por volta das 15:41, na Fazenda Santo Antônio do Recife, localizada no Córrego Vereda, zona rural do município de Pedra Azul/MG, os denunciados, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam, com finalidade de mercancia, 2,496 kg (dois quilogramas e quatrocentos e vinte e oito gramas) de sementes de maconha e 6,781 kg (seis quilos, setecentos e oitenta e um gramas e trinta e cinco centigramas) de maconha, acondicionados em barras prensadas, potes e sacos plásticos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Consta, ainda, que na mesma data e em interregno temporal pretérito, no referido local, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se entre si para o fim específico de praticar, de forma estável e permanente, os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prisão em flagrante dos réus ocorreu em 06 de outubro de 2025, tendo sido homologada em audiência de custódia realizada em 07 de outubro de 2025 nos autos do processo apenso nº 5003229-63.2025.8.13.0487 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Naquela oportunidade, a custódia em flagrante de Cássio Cirano Lopes Cruz e Coriolano Lopes Júnior foi convertida em prisão preventiva, ao passo que foi concedida liberdade provisória à ré Tassiana Cruz Lopes mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi instruída com o inquérito policial contendo o auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletins de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), autos de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo de levantamento pericial em local de síntese, preparo ou cultivo de drogas de abuso (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudos toxicológicos preliminares (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) e laudos periciais definitivos (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Os acusados foram regularmente notificados para a apresentação de resposta escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu Cássio Cirano Lopes Cruz apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de nulidade da busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, e, no mérito, requereu a desclassificação para uso pessoal e a absolvição quanto à associação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu Coriolano Lopes…
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