Processo 5003554-43.2024.4.02.5004

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003554-43.2024.4.02.5004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003554-43.2024.4.02.5004/ES AUTOR : RONALDO CAMATTA ADVOGADO(A) : EVISON NUNES GOMES (OAB ES003809) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada por Ronaldo Camatta ( evento 64, PET1 ), na qual postula o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça e a revogação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT . O autor ajuizou ação ordinária pleiteando o reajuste salarial de 28,86% com efeitos retroativos. No evento 4, DESPADEC1 , foi deferida inicialmente a gratuidade de justiça. Citado, o DNIT apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e impugnando o benefício da gratuidade, sob o argumento de que o autor aufere remuneração superior a R$ 6.400,00 ( evento 9, CONT1 ). A decisão de evento 14, DESPADEC1 reconheceu a ilegitimidade passiva do DNIT , julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à autarquia, determinou a emenda da inicial para inclusão da União Federal e intimou o autor a comprovar sua hipossuficiência financeira. O autor emendou a inicial para incluir a União Federal no polo passivo ( evento 19, RESPOSTA1 ). O DNIT opôs embargos de declaração ( evento 21, EMBDECL1 ), acolhidos na decisão de evento 29, DESPADEC1 para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa , suspendendo sua exigibilidade de forma condicional à comprovação da hipossuficiência. Posteriormente, diante do silêncio do autor em apresentar a documentação complementar determinada ( evento 38, DESPADEC1 ), a decisão de evento 47, DESPADEC1 revogou definitivamente o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação do autor para pagamento das custas e dos honorários. O DNIT requereu o cumprimento definitivo de sentença para cobrança dos honorários ( evento 53, PET1 ). O autor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução ( evento 54, IMPUGNACAO1 ). A decisão de evento 56, DESPADEC1 acolheu parcialmente a impugnação do autor para reconhecer o excesso de execução e reduzir os honorários advocatícios devidos ao DNIT para 3% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O DNIT apresentou cálculo retificado no valor incontroverso de R$ 9.691,21 ( evento 62, PET1 ). No evento 64, PET1 , o autor apresentou nova manifestação, alegando que está aposentado e que foi acometido por neoplasia maligna de próstata (câncer de próstata), o que reduziu drasticamente sua capacidade financeira devido aos gastos elevados com tratamento e medicamentos, razão pela qual requer o restabelecimento da gratuidade de justiça e a revogação da cobrança de honorários. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Concessão da Gratuidade de Justiça No caso dos autos, o autor foi intimado na decisão de evento 14, DESPADEC1 e, posteriormente, na decisão de evento 38, DESPADEC1 para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício. Contudo, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados, o que ensejou a prolação da decisão de evento 47, DESPADEC1 , que revogou em definitivo o benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, constatada a ocorrência de preclusão em razão da inércia do autor em cumprir as determinações judiciais de…

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