Processo 5003554-55.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003554-55.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IURI QUEIROZ E SOUZA, M. E. A. M. Q., DEBORAH MARIA AKEL MAMERI, C. M. A. M. Q. REPRESENTANTE: IURI QUEIROZ E SOUZA, DEBORAH MARIA AKEL MAMERI Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORAH MARIA AKEL MAMERI - ES14598, DEBORAH MARIA AKEL MAMERI - ES14598, Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH MARIA AKEL MAMERI - ES14598 REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO IURI QUEIROZ E SOUZA, DEBORAH MARIA AKEL MAMERI QUEIROZ, e os menores impúberes M. E. A. M. Q. e C. M. A. M. Q., representados por seus genitores, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de UNIDAS LOCADORA S.A., também qualificada. Em sua petição inicial (ID 92344886), a parte autora alega, em síntese: a) que o primeiro requerente realizou a reserva de um veículo junto à ré (reserva nº 30711033) para o período de 23/12/2025 a 29/12/2025, com retirada prevista no Aeroporto de Natal/RN, efetuando o pagamento antecipado de R$ 2.112,77 via cartão de crédito; b) que, ao comparecer ao balcão de atendimento na data agendada, acompanhado de sua família, teve a entrega do automóvel recusada após mais de uma hora de espera, sob a justificativa de impossibilidade de utilizar cartão de crédito virtual para a operação de pré-autorização; c) que a requerida violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, visto que em nenhum momento constou de forma clara e destacada no voucher ou nos requisitos de locação a obrigatoriedade de cartão físico ou a proibição da modalidade virtual; d) que, diante da urgência e da necessidade de transporte para acomodar seus filhos de 1 e 5 anos em plena época natalina, foi compelido a realizar nova contratação emergencial junto à empresa concorrente Movida, a qual aceitou o cartão virtual, porém por valor superior de R$ 2.482,42; e) que pugna pela inversão do ônus da prova, pelo reembolso integral do valor pago à ré (R$ 2.112,77), pelo ressarcimento do prejuízo material adicional da diferença de tarifas (R$ 369,65) e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. Com a exordial, vieram documentos de identificação, certidões de nascimento, comprovantes de voos e de reserva (IDs 92344890 a 92346356). A parte autora apresentou petição ao ID 92346399 acostando a guia DUA e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais iniciais (IDs 92346401 e 92346402). Certidão de conferência inicial exarada ao ID 92447872, atestando a regularidade dos dados cadastrados e o recolhimento do preparo. O d. Magistrado proferiu despacho ao ID 92652100, deixando de designar audiência de conciliação ante o desinteresse autoral, determinando a citação da ré e ordenando a abertura de vista ao Ministério Público por envolver interesse de menores. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo peticionou ao ID 93423828, aduzindo ciência dos atos praticados e manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. Devidamente citada, a requerida UNIDAS LOCADORA S.A. apresentou contestação ao ID 95593893, sustentando: a) preliminarmente, a falta de…
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