Processo 5003554-67.2024.8.13.0327
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5003554-67.2024.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RENANN GOMES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. RENANN GOMES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que no dia 19 de maio de 2024 trafegava pela Rodovia MG-311, no sentido ao município de Nova Módica, quando, na altura do KM 31, deparou-se com um trecho em obras de recuperação viária promovidas pelo réu. Afirma que, apesar de transitar em velocidade reduzida e com as cautelas necessárias, o veículo deslizou sobre cascalhos e areia espalhados na pista sem qualquer sinalização de advertência ou iluminação adequada para o período noturno, o que provocou a perda do controle direcional, a colisão com o barranco e o consequente capotamento do automóvel. Sustenta que o sinistro resultou em perda total de seu automóvel Chevrolet Onix, placa OWY3267, avaliado em R$ 46.158,00 pela Tabela FIPE, bem como em sofrimento físico decorrente de fratura no dedo médio da mão esquerda e escoriações corporais. Com base em tais fatos, pleiteou a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 46.158,00 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de despesas, certificado de registro do veículo, boletim de ocorrência, atestado médico, fotografias do local do acidente e orçamento de reparação veicular. Instado a comprovar sua real necessidade financeira por meio de determinação de emenda à petição inicial, o autor colacionou declarações de imposto de renda, certidões negativas de propriedade imobiliária e extratos bancários. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da Vara Cível comum frente à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil do Estado, asseverando que a Rodovia MG-311 encontrava-se devidamente sinalizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, inexistindo omissão culposa ou nexo causal que legitime o dever de indenizar. Argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor e impugnou a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor, requerendo a improcedência integral dos pedidos. O autor apresentou impugnação. O feito foi saneado, oportunidade em que a preliminar de incompetência absoluta foi rejeitada, os pontos fáticos controvertidos foram devidamente delimitados e a produção de prova oral foi deferida pelo juízo. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio de sistema audiovisual de videoconferência, procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora, sendo dispensado o depoimento pessoal do autor face ao desinteresse manifestado pela…
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