Processo 5003555-14.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003555-14.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA CONTI THOMAZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CARVALHO DO CARMO - ES42045 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BIANCA CONTI THOMAZ em face da sentença de Id. 96705184, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 219,96 a título de danos materiais, afastando a pretensão de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Argumenta que a sentença não teria examinado especificamente o momento em que foi prestada a assistência material, a alegada deficiência das informações fornecidas durante a espera e a alteração do aeroporto de destino de Congonhas para Guarulhos. Alega, ainda, contradição na utilização do termo “mitigar” para, ao final, julgar improcedente o pedido de danos morais, bem como no reconhecimento do fortuito interno e da previsibilidade das intercorrências do transporte aéreo. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais. A tempestividade dos embargos foi certificada no Id. 97869664. A requerida apresentou contrarrazões no Id. 98690269. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo, em regra, instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial apenas para complementação da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. A sentença reconheceu que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância inserida no risco da atividade empresarial, bem como examinou a assistência e a reacomodação disponibilizadas pela companhia aérea, concluindo pela ausência de circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. Contudo, para afastar qualquer dúvida, esclareço que as alegações relativas ao momento da entrega do voucher, à suposta insuficiência das informações prestadas e à reacomodação em voo destinado ao Aeroporto de Guarulhos, em lugar do Aeroporto de Congonhas, não modificam a conclusão anteriormente adotada. Ainda que se considere que o voucher de alimentação tenha sido disponibilizado após o período regulamentar indicado pela autora e que as informações não tenham sido prestadas com a periodicidade alegada, tais circunstâncias, no caso concreto, não demonstram, por si sós, lesão relevante aos direitos da personalidade. Da mesma forma, a alteração do aeroporto de chegada representou modificação das condições originalmente contratadas e possível inconveniente logístico. Todavia, não foi comprovado prejuízo extrapatrimonial concreto e excepcional decorrente especificamente dessa alteração, como perda de compromisso inadiável, exposição vexatória, situação de abandono ou outra consequência grave que ultrapassasse os transtornos inerentes à intercorrência ocorrida. Registre-se que o dano material decorrente da…
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