Processo 5003555-33.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003555-33.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS HENRIQUE LIMA MOURA COATOR: 1ª vara criminal de cariacica RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso justificam a custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 4. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pelos elementos constantes do inquérito policial e da ação penal, sendo inadequada a análise aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus. 5. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína, crack e substância não identificada), indicando destinação ao tráfico. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando demonstradas a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, especialmente em casos de tráfico de drogas com expressiva quantidade apreendida. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. 8. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. _________________ Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 2. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes justifica a custódia cautelar no crime de tráfico de drogas. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 935.045/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 917.720/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no RHC nº…
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