Processo 5003555-44.2026.8.21.0041

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003555-44.2026.8.21.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003555-44.2026.8.21.0041/RS AUTOR : ELIANE JACOMONI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por ELIANE JACOMONI DOS SANTOS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Aduziu ter firmado contratos de empréstimos com a Ré, a qual praticou abusiva taxa de juros remuneratórios. Informou o valor que entende devido. Postulou, liminarmente, depósito dos valores que entende devidos, bem como que a ré se abstenha de inscrever a parte Autora nos órgãos de proteção/restrição ao crédito, desfazendo eventual inscrição já consumada. Juntou documentos. Pediu AJG. É a suma. Decido. Recebo a Inicial. Defiro a AJG. A irresignação da parte autora merece prosperar. De plano, pontua-se que é entendimento pacífico de que o banco credor, em hipóteses como a que tratam estes autos, por integrar o sistema financeiro nacional, não está submetido à Lei da Usura. A questão, aliás, encontra-se definitivamente disciplinada, na atualidade, pela Súmula de nº 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Por outro lado, a taxa média divulgada pelo Banco Central evidentemente, por se tratar de média dos contratos firmados, não representam um limite à fixação dos juros remuneratórios. Todavia, consoante entendimento já cristalizado no âmbito dos Tribunais Superiores, referida taxa média pode ser empregada como balizadora para análise se a cláusula estipulada coloca o autor, enquanto consumidor, em situação de extrema desvantagem, atraindo sua nulidade.  Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem,…

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