Processo 5003556-09.2024.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003556-09.2024.4.03.6128 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MIRAVAL TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIRAVAL TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA. contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, "para reconhecer o direito da impetrante à fruição do benefício fiscal de alíquota zero concedido no âmbito do PERSE pelo prazo correspondente às anterioridades constitucionalmente aplicáveis e em conformidade com a legislação de regência, bem como à compensação do respectivo indébito tributário". Em síntese, a agravante reitera a argumentação de que a exclusão de atividades anteriormente beneficiadas pelo PERSE, com a consequente revogação antecipada do incentivo fiscal de alíquota zero, violaria o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que assegura a irrevogabilidade dos benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condições determinadas. Pleiteia, assim, o provimento do agravo para que seja reconhecido seu direito à fruição da alíquota zero do PERSE pelo prazo integral de 60 meses, conforme originalmente previsto. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência da pretensão da ora agravante, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos e em entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (...)" Dentre as medidas do PERSE destinadas a mitigar os impactos da pandemia de COVID-19 sobre o setor de eventos, o art. 4º da referida lei previu a concessão de benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelo…
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