Processo 5003556-55.2021.8.08.0012

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003556-55.2021.8.08.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5003556-55.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: REGINALDO ALVES DE SOUSA, ANA CLAUDIA ALVES DE SOUSA, DOMINGOS SOUSA OLIVEIRA, JOSE DE SOUSA OLIVEIRA, VALDINAR DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário movida por REGINALDO ALVES DE SOUSA, ANA CLAUDIA ALVES DE SOUSA, DOMINGOS SOUSA OLIVEIRA, JOSE DE SOUSA OLIVEIRA, VALDINAR DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA, em que se busca a partilha dos bens deixados por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA. Decisão de ID. 52617928, que indeferiu a gratuidade da justiça e intimou a parte para o recolhimento das custas iniciais. A parte interpôs Agravo de Instrumento, não conhecido conforme decisão juntada no id 102903574. É o relatório. Decido. A quitação das custas judiciais é indispensável para a propositura da demanda, de modo que o seu não pagamento implica no cancelamento da distribuição, na linha do art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, ainda que o diploma legal seja claro ao prever a desnecessidade de intimação pessoal da parte antes de o juiz extinguir a demanda, cito precedentes do c. STJ e do eg. TJES que reforçam esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. [...] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020) APELAÇÃO CÍVEL N. 5005562-10.2023.8.08.0030. APELANTE: DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. APELADA: RAQUEL NEVES DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Dacasa Financeira S.A. interpôs apelação contra a sentença que, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais,…

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