Processo 5003556-58.2025.8.24.0048

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003556-58.2025.8.24.0048
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003556-58.2025.8.24.0048/SC AUTOR : EBJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO RAFAEL GONCALVES (OAB SC032309) RÉU : MARCOS MARCELO BERAKHA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Pedido Indenizatório proposta por EBJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de MARCOS MARCELO BERAKHA . Saneado o feito, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (ev. 89). Intimadas, as partes requereram a produção de prova emprestada, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (evs. 95 e 96). Por fim, o réu alegou fato superveniente, pugnando pela revogação da liminar concedida na decisão de ev. 7 (ev. 99). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1 . Sobre o pedido do réu pela revogação da liminar anteriormente concedida, o fez com base em juntada de documentos e menção a algumas provas e documentos contidos nos demais processos possessórios e de conhecimento em trâmite, além de ação penal em fase inaugural, aduzindo que  essas razões, que enfraquecem sobremaneira o requisito previsto no artigo 561, inciso I, do CPC (ev. 99.1 a 6). A questão da prova emprestada das demais ações em curso e/ou findas será deliberada no tópico seguinte (item 2), sendo que serão analisadas em sentença, após a regular instrução do feito e alegações finais pelas partes, não servindo neste momento processual para alterar decisão liminar concedida em ev. 7 e mantida pelo TJSC em sede de Agravo de Instrumento. Verifico que nestes autos já ocorreu anterior indeferimento ao réu sobre o pedido de revogação da liminar, de modo a evitar a tautologia, extraio excerto da decisão de ev. 50: O que se tem, no presente momento, é uma controvérsia fática complexa, com ambas as partes apresentando narrativas e documentos que, em tese, amparam suas respectivas alegações de posse anterior. A análise aprofundada da cadeia possessória, da natureza da posse de cada litigante (se justa ou injusta, de boa ou má-fé) e da legitimidade dos atos praticados demanda dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e, eventualmente, a produção de outras provas, o que é incompatível com o juízo perfunctório típico das tutelas de urgência. As decisões anteriores deste Juízo (evs. 7 e 28) já delinearam o entendimento de que, para fins de liminar possessória, a análise se restringe à situação fática imediatamente anterior ao ato de força (esbulho). Naquele momento, a prova indicava que a autora exercia a posse sobre a área delimitada, onde havia uma casa e cercas, que foram destruídas pelo réu. A liminar visou, portanto, restabelecer o  status quo ante , coibindo o uso da autotutela de forma aparentemente extemporânea e desproporcional. Os novos argumentos do réu, embora relevantes para o julgamento do mérito, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a verossimilhança das alegações autorais que justificaram o deferimento da medida. Revogar a liminar neste momento processual, antes da devida instrução, significaria chancelar a alteração da situação fática pela força, o que vai de encontro à principal finalidade da proteção possessória. Ademais, a questão atinente à legalidade e acerto da decisão liminar já se encontra submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré (noticiado no ev. 43) , sendo prudente que se aguarde o pronunciamento…

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