Processo 5003557-16.2025.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003557-16.2025.8.21.6001/RS AUTOR : CLEBERSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO RAMOS (OAB RS065958) AUTOR : DIEGO BITTENCOURT MACHADO ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO RAMOS (OAB RS065958) RÉU : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS ADVOGADO(A) : ALICE FRANCO SABADINI (OAB MG163773) DESPACHO/DECISÃO I – Saneamento. 1.1 Da emenda à inicial pendente de apreciação. Verifica-se que, no Evento 12, a parte autora postulou a exclusão de Cleberson de Oliveira Pereira do polo ativo, mantendo apenas Diego Bittencourt Machado . A providência não importa modificação da causa de pedir nem dos pedidos, alcançando exclusivamente a delimitação do polo ativo, e foi formulada antes da efetivação da defesa em sua inteireza. Recebo, pois, a emenda à inicial, com base no art. 329, II do CPC, presumida a anuência da parte ré, que contestou a demanda sem oposição específica à providência. 1.2 Preliminar de incompetência do Juizado Especial. A demanda foi distribuída e tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, sob procedimento comum, e não em sede de Juizado Especial Cível, sendo a preliminar arguida em descompasso com o estado dos autos. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.3 Preliminar de incompetência jurisdicional – cláusula compromissória. A relação jurídica entre as partes consubstancia contrato de adesão firmado por consumidor com associação de proteção patrimonial mutualista. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, em contratos de adesão, a cláusula compromissória somente terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição. Soma-se a isso o disposto no art. 51, VII, do CDC, que considera nula a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem. Inexiste, na hipótese, qualquer manifestação positiva do autor à instauração de juízo arbitral. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.4 Preliminar de incompetência territorial – cláusula de eleição de foro. Tratando-se de relação de consumo veiculada em contrato de adesão, é facultado ao consumidor propor a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), sendo nula a cláusula contratual que estipule foro de eleição em prejuízo do aderente vulnerável (art. 51, IV, do CDC e art. 63, § 3º, do CPC). O autor é domiciliado em Porto Alegre/RS, sendo regular a propositura nesta comarca. Isso posto, rejeito a preliminar. II. Organização do processo. A parte autora enquadra-se no conceito da regra do art. 2º do CDC, caracterizando-se como consumidor. A parte ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor disposto no art. 3º da mesma Lei, razão pela qual as regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica de direito material deduzida, bem como a própria relação processual em desenvolvimento. A aplicação do CDC, por si só, não determina a inversão do ônus da prova. Conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ; (grifei). Assim, a inversão do ônus da prova, deve se dar, somente quanto aos pontos em que as alegações do consumidor sejam verossímeis ou sua hipossuficiência seja obstáculo à produção da prova. Ainda, não se deve promover a inversão quando esta acarrete a outra parte…
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