Processo 5003558-11.2025.8.21.0016
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5003558-11.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : OSVALDO PINTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples. A parte autora recorre para afastar a compensação determinada na sentença e majorar os honorários advocatícios. A parte ré recorre para reformar a sentença, sustentando a legalidade das taxas pactuadas e a impossibilidade de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento ultra petita pela determinação de compensação de valores não requerida na inicial; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de repetição do indébito; (iii) a configuração de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à taxa média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A compensação de valores é consequência lógica da revisão contratual, mas se restringe às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; como o contrato se encontra quitado, afasta-se a compensação e determina-se a restituição simples dos valores pagos a maior. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa resultam em montante irrisório, o que autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, majorando-se a verba. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte autora provido para afastar a compensação de valores e majorar os honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. Recurso da parte ré desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. OSVALDO PINTO DOS SANTOS e BANCO AGIBANK S.A recorrem da…
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