Processo 5003558-22.2026.8.08.0021
TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003558-22.2026.8.08.0021 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCONE DIAS OLIVEIRA, IARA NERE LUCAS, SAULO TEIXEIRA CARRANI, THAIS GALLETTI SANTOS CARRANI INTERESSADO: MARIA JOSE VIEGAS DA COSTA APRESENTANTE: SANTINA BARATA DOS SANTOS - DESPACHO - Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Marcone Dias Oliveira, Iara Nere Lucas, Saulo Teixeira Carrani e Thais Galletti Santos Carrani, objetivando a outorga de escritura definitiva de imóvel que pertenceu à falecida Santina Barata dos Santos. Alegam os requerentes que, em 22/01/2021, firmaram contrato de promessa de compra e venda com a Sra. Santina para aquisição de um lote de terreno (nº 02, quadra 31, bairro Praia de Santa Mônica, Guarapari/ES), pelo valor de R$ 90.000,00. Sustentam que o preço foi integralmente quitado em 10/07/2021, conforme recibos acostados. Contudo, a vendedora faleceu em 01/09/2022, antes da lavratura da escritura definitiva. Informam que a única herdeira da de cujus é a Sra. Maria Jose Viegas da Costa, que figurou como cotitular da conta bancária que recebeu os pagamentos, mas com quem não obtiveram sucesso no contato para a transferência voluntária. Nestes termos, pleiteiam a concessão da assistência judiciária gratuita e a expedição do alvará para registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Pois bem. Com visto, deflui-se dos autos que os demandantes postulam a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração…
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