Processo 5003558-57.2025.8.24.0006
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5003558-57.2025.8.24.0006/SC APELADO : IGOR DE JESUS DE SENA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IASMIN MORALES NASCIMENTO (OAB SP467666) APELADO : RENATO JESUS DE SENA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IASMIN MORALES NASCIMENTO (OAB SP467666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA VELHA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ora recorrente em face de IGOR DE JESUS DE SENA , NIVALDO FRANCISCO DE SENA e RENATO JESUS DE SENA , acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade dos executados para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, extinguiu o processo em relação a estes, com base no art. 485, inciso VI, do CPC ( evento 60, SENT1 ). Argumenta o Apelante, em síntese, que a sentença recorrida contraria frontalmente o entendimento firmado no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que firmou a tese de que "Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" . Sustenta que o art. 34 do CTN também elenca como contribuinte o proprietário, titular do domínio útil e possuidor a qualquer título Pugna, ao final, pelo conhecimento do presente recurso, para que seja reconhecida a legitimidade passiva dos Recorridos e que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 75, CONTRAZAP1 ). É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Constata-se que o Município de Barra Velha ajuizou Execução Fiscal contra Igor de Jesus de Sena , Nivaldo Francisco de Sena (espólio) e Renato Jesus de Sena , objetivando a cobrança das CDA's n. 57207/2025 e 57208/2025, relativas a débitos de IPTU e COSIP dos anos de 2021 a 2024, no valor de R$ 6.571,88 ( evento 1, CDA2 - evento 1, CDA3 ). Os Executados opuseram exceção de pré-executividade ( evento 50, PET1 ) e, por sentença, o Magistrado de Primeiro Grau a acolheu, sob o seguinte fundamento: Devidamente intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública aduziu que cabe a ela definir se ajuizará a cobrança em relação ao proprietário ou possuidor, que a transferência não foi averbada na matrícula e que os executados tem capacidade de responder no polo passivo. Contudo, extrai-se dos autos de reintegração de posse que tramitou nessa Comarca e anexado aos autos (Evento 50), que houve um acordo homologado por sentença transitada em julgado, entre os genitores dos executados — à época menores de idade — e os senhores Francisco Verilson da Cruz Bastos e Erlania Silva Bastos, circunstância que demonstra serem estes os detentores da posse e do proveito econômico do imóvel relacionado ao fato gerador da dívida. Desde então (2012), o imóvel é pertencente a Francisco e Erlania. Porém, mesmo obtendo a posse do imóvel, estes nunca efetuaram as devidas alterações na matrícula do imóvel. Assim, tendo em vista que os débitos perseguidos nesta execução fiscal apresentam vencimentos entre 2021 e 2024, conclui-se que à época dos fatos geradores os executados não eram possuidores do bem originador dos débitos, tampouco proprietários, haja vista o efeito declaratório conferido a esse tipo de decisão (vale…
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